O juiz de direito Breno Borges Brasil condenou o ex-prefeito de Marcos Parente, Manoel Emídio de Oliveira, e o empresário Mário Wagner Coelho de Moura a 3 anos de detenção, cada um, por dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei. A sentença foi dada, na última sexta-feira (18).
Segundo denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí, o então prefeito homologou a realização de procedimento de dispensa de licitação que tinha por finalidade a “contratação de empresa para a prestação de serviços artísticos (Banda Malla 100 Alça) para animação dos festejos de Marcos Parente” que resultou na assinatura de contrato com a empresa Mario Wagner Coelho de Moura – ME, no valor de R$ 42 mil.
Quanto ao processo licitatório e ao contrato o MP apontou as seguintes irregularidades: que o ex-prefeito, sem justificativa plausível que concluísse pela inviabilidade de competição, declarou inexigível a licitação; que se deixou de observar os procedimentos do art. 26 da Lei nº 8.666/93; em menos de 24 horas (no dia 04 de julho de 2012), todo o procedimento foi realizado (autuação do procedimento, encaminhamento pela Secretaria de Administração ao Gabinete, autorização para a deflagração do procedimento, parecer favorável da CPL, parecer favorável da Assessoria do Município, determinação de ratificação do objeto da licitação e assinatura do contrato) e que o primeiro passo do procedimento foi a indicação do vencedor.
Para o órgão ministerial, a conduta dos réus em conduzir um procedimento de inexigibilidade sem publicidade, concluído no mesmo dia, teria por objetivo restringir o número de participantes, com o propósito único de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90 da Lei n.º 8.666/93). Sem publicação, sequer foi possível apurar se o edital foi lançado observando-se a antecedência mínima exigida pelo art. 21, III, da Lei de Licitações.
O ex-prefeito e empresário apresentaram defesa alegando ausência de especificação de dolo e prejuízo ao erário, enquadramento da hipótese em inexigibilidade de licitação, ausência de mínimo de prova e de dolo e excesso de formalismos.
Na sentença, o magistrado destacou que “como o Ministério Público demonstrou, não há qualquer justificativa no procedimento de inexigibilidade para a contratação da banda. Tampouco se fez pesquisa de preços (que qualquer um faz ao fazer suas compras). A própria dinâmica do procedimento, concluído em um único dia, revela que não houve pesquisa séria e atenta (ainda que fora dos autos do procedimento licitatório)”.
Ao final, os denunciados foram condenados a 3 anos de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa razão unitária de um salário-mínimo vigente ao tempo do fato, para cada réu.
No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em multa de 10 dias-multa, e prestação pecuniária de 10 salários mínimos para cada um.
Outro lado
O ex-prefeito e empresário não foram localizados pelo GP1.
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