O juiz federal Pablo Baldivieso, da Vara Única de São Raimundo Nonato, recebeu denúncia contra o ex-prefeito de Caracol, Nilson Fonseca Miranda, e a empresa R. R. M. Empreendimentos Ltda. A decisão é de 19 de setembro deste ano.
Segundo a denúncia, o município de Caracol celebrou convênio com a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), no valor de R$ 500 mil objetivando a implantação do Sistema de Tratamento e Coleta de Resíduos Sólidos, no aludido município.
Consta que o ex-prefeito não prestou contas dos recursos recebidos, passando a municipalidade a receber notificações da FUNASA informando que a execução física do objeto atingiu apenas o percentual de 60,33%, resultando ainda na inserção do Município no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a obtenção de novos recursos federais indispensáveis para o desenvolvimento local.
Já a empresa não comprovou a execução dos serviços de implantação do Sistema de Limpeza Urbana com ênfase no destino final dos resíduos sólidos, embora tenha sido contratada para tal e efetivamente remunerada com a quantia de R$ 220 mil.
Em sua defesa, o ex-prefeito garantiu que os recursos federais foram aplicados de maneira correta e de acordo com o plano de trabalho. Asseverou que os técnicos da FUNASA encontraram pequenas divergências na execução, que contudo, a obra teria sido entregue, a empresa está fazendo as correções solicitadas e que o aterro sanitário está servindo a comunidade na forma prevista.
Nilson ressalta também que todos os pagamentos realizados eram precedidos da análise do engenheiro contratado pela Prefeitura, que atestava a regularidade das medições apresentadas, o que levava o gestor a crer que a obra estava de acordo com o plano de trabalho e com o termo de referência.
A empresa R. R. M. Empreendimentos Ltda apresentou defesa alegando que realizou integralmente os serviços para os quais foi contratada, tendo, inclusive, promovido adequações na obra para atender exigências da FUNASA e realizado até mesmo serviços não previstos no plano de trabalho, como a colocação de dois postes para concluir a instalação do poço.
Afirmou ainda que jamais agiu dolosamente com o intuito de causar lesão ao erário. Ao contrário, sempre teria atuado com boa-fé no intuito de cumprir rigorosamente o contrato.
O magistrado destacou na decisão que embora a denúncia aponte a ausência de prestação de contas, foi extraído dos elementos de informação reunidos nos autos que as contas foram apresentadas.
“Sucede que esse dado não é suficiente para rejeição liminar da demanda. Isso porque foram apontadas na inicial e pelo órgão convenente, admitido como assistente litisconsorcial do autor, irregularidades na execução do convênio que, em tese, se enquadram na Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou o juiz.
Por fim, o juiz recebeu a denúncia: “Impõe-se, portanto, o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito para que se propicie a devida instrução processual reunindo elementos de convicção suficientes para examinar a culpabilidade dos réus”.
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