O juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal, recebeu denúncia contra e Pedro Leandro Pereira do Nascimento, ex-tesoureiro da agência da Caixa Econômica Federal de Água Branca, acusado de peculato (desvio de dinheiro público). A decisão é da última quarta-feira (09).
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, Pedro, que até outubro de 2016 exercia a função gratificada de tesoureiro na agência da Caixa Econômica Federal de Água Branca, apropriou-se, por meio da inserção de dados falsos no SISAG (sistema informatizado da Caixa), do valor de R$ 540.010,00 subtraídos de caixas eletrônicos da unidade.
Em 28/10/2016, por ocasião da iminência de suas férias, o denunciado teve que passar a função de tesoureiro para o também empregado Marcus Aurélio, sendo verificado que os valores físicos do cofre da tesouraria estavam de acordo com o relatório lógico, porém ao se dirigirem aos terminais de autoatendimento (ATMS), o denunciado informou a Marcus Aurélio que havia diferença de valores nos ATMS superior a R$ 500 mil.
Ainda de acordo com o MPF, no dia 31/10/2016, após Marcus Aurélio comunicar o fato ao Supervisor de Segurança da Superintendência Regional e ao gerente geral da unidade de Água Branca foi realizado um Termo de Verificação de Valores, cuja comissão era composta por Afonso Celso de Melo (Supervisor de Canais) e Robson Bandeira (gerente de Atendimento pessoa Física), constatando o desfalque de R$ 540.010,00 oriundos dos terminais de autoatendimento.
Consta ainda que em reunião em 31/10/2016, na presença do gerente geral da agência de Água Branca (Djann Filippe), de Marcus Aurélio, Afonso Neto e de Robson Adriano, o denunciado confessou o ocorrido e condicionou a solução do problema - reposição do numerário subtraído - a não comunicação do fato à Superintendência da Caixa, o que não foi aceito pelos demais e em razão desse fato foi instaurado Processo Disciplinar e Civil no âmbito da Caixa.
Notificado a apresentar defesa, Pedro alegou que a peça inicial não expõe o fato com todas as suas circunstâncias, não especificando de forma individualizada a conduta de cada partícipe, devendo ser considerada inepta por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido professo legal, bem ainda os princípios da indivisibilidade e obrigatoriedade da ação penal ao denunciar o réu e omitir-se quanto aos demais empregados da Caixa Econômica que teriam participado da ação. Por fim, asseverou que não há elementos aptos a atribuir ao acusado a responsabilidade pela diferença de numerário.
No recebimento da denúncia, o magistrado afirmou que “os documentos que instruem a inicial são consistentes na apresentação de indícios de materialidade e autoria Termo de Declarações dos empregados da agência e dos arrolados no PDC, Termo de Verificação de valores, Parecer e Relatório Conclusivo de Apuração Administrativa, formando elementos que se mostram aptos à deflagração da ação penal”.
Em agosto de 2017, o juiz deferiu liminar decretando a indisponibilidade dos bens do ex-tesoureiro.
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