O Ministério Público do Estado do Piauí expediu recomendação ao delegado de Polícia Civil de Barro Duro, Sérgio Sousa Alencar, quanto à concessão ou não de fiança. A Notificação Recomendatória Nº 09/2018 foi assinada pelo promotor Rafael Maia Nogueira, no dia 26 de novembro.
A recomendação é para que sejam observados critérios quando da análise acerca da concessão, ou não, da fiança como: avaliação da possibilidade de concessão ou denegação da fiança somente se for competente para tanto, ou seja, se presidir o respectivo auto (art. 332 do CPP); concessão, ou não, da fiança no prazo de até 24 horas, a contar da prisão em flagrante.
Deve ser verificado ainda, quando da apreciação a respeito da fiança: se há, para a fixação de sua atribuição, eventual concurso material de crimes, somando-se as suas penas, se há causa de aumento de pena, aplicando-a no seu patamar máximo, e, ainda, se há causa de diminuição de pena, aplicando-a no seu patamar mínimo, para fins de concluir se a pena privativa de liberdade máxima não supera 4 anos; se o crime imputado não é daqueles em que vedada a concessão da fiança; e se há motivos que autorizem a prisão preventiva, o que impede a concessão da fiança.
A medida foi adotada após informações recebidas de que foi arbitrada fiança irrisória no valor de R$ 350,00 a Leyco Soares Ribeiro, qualificado como professor/psicopedagogo, com renda fixa, que foi indiciado por obstaculizar o trabalho da Justiça, de modo a inviabilizar a realização de uma Sessão Plenária do Júri.
Confira abaixo as demais recomendações:
IV - atentar, na fixação do valor da fiança, para: a) o valor do salário mínimo em vigor na data da decisão e os limites mínimo e máximo definidos no art. 325 do CPP; e b) a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do preso, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como para a importância provável do custo do processo, até final julgamento (art. 326 do CPP), podendo aumentá-la ou diminuí-la, a depender da situação econômica daquele (art. 325, § 1º, do CPP), alicerçando tal conclusão em elementos de prova juntados aos autos, inclusive, se for o caso, de pesquisa de informações patrimoniais contidas em bancos de dados, vedada a dispensa da fiança, porque essa atribuição é exclusiva do Juiz (art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, ambos do CPP).
V - determinar, quanto ao pagamento da fiança, que: a) o recolhimento da fiança se dará mediante a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), juntando-se aos autos, inclusive, o respectivo comprovante de pagamento, ou, se o depósito não puder ser feito de pronto, a entrega do valor ao escrivão ou à pessoa indicada, dando-se, no prazo de 3 (três) dias, o destino acima ao valor, o que constará do termo de fiança (art. 331 do CPP), ou, ainda, caso o valor seja de grande monta, o seu recolhimento mediante transferência eletrônica ou depósito pela internet, sendo tudo certificado nos autos; b) a liberação do preso que presta fiança por meio de cheque somente ocorrerá após a compensação bancária; e c) a fiança prestada mediante pedras, objetos ou metais preciosos (art. 330, caput, do CPP) dependerá, para concessão da liberdade, de prévia avaliação.
VI - determinar a notificação do afiançado acerca da fiança e que a certidão ou termo de fiança contenham expressa e claramente (art. 329, parágrafo único, do CPP): a) os deveres do afiançado, a saber: 1. pagar a fiança, no valor fixado (art. 321 c/c art. 325, ambos do CPP); 2. comparecer perante a autoridade policial ou em juízo sempre que intimado (art. 327 do CPP); 3. não mudar de residência sem prévia autorização ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem comunicar à autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 do CPP); 4. não praticar deliberadamente ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, II, do CPP); e 5. não praticar nova infração penal dolosa (art. 341, V, do CPP). b) a advertência de que, no caso de descumprimento dos deveres de maneira injustificada, o afiançado: 1. poderá perder a metade do valor da fiança (art. 343, primeira parte, do CPP); 2. poderá sofrer a imposição de outras medidas cautelares pessoais, inclusive ter decretada a sua prisão preventiva, se for o caso (art. 343, segunda parte, do CPP); e 3. não poderá mais prestar fiança naquele feito específico (art. 324, I, do CPP). c) a observação de que a capitulação contida no inquérito policial é provisória, podendo ser alterada pelo Ministério Público no oferecimento da denúncia e, em consequência, poderá haver a necessidade de se complementar o valor da fiança (art. 340, III, do CPP), o que ainda pode ocorrer quando se tomar, por engano, fiança insuficiente, quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas (art. 340, I e II, do CPP), e, ainda, que, se o imputado não reforçar a fiança nessas hipóteses, esta ficará sem efeito e aquele será recolhido à prisão (art. 340, parágrafo único, do CPP); e d) a informação de que, se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto (art. 337 do CPP).
VII - registrar o termo de fiança devidamente no livro próprio (art. 329, caput, do CPP).
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