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São João da Fronteira - Piauí

Tribunal nega recurso ao ex-prefeito Valdifrâncis Mendes

O ex-prefeito queria a suspensão da decisão do juiz que aceitou dar seguimento a uma Ação Civil de Improbidade Administrativa contra ele.

Em decisão do dia 29 de janeiro, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, decidiram negar recurso ao ex-prefeito de São João da Fronteira, Valdifrâncis Mendes Escórcio de Brito. O ex-prefeito queria a suspensão da decisão do juiz que aceitou dar seguimento a uma Ação Civil de Improbidade Administrativa contra ele.

O Ministério Público do Estado do Piauí ingressou com a ação contra o ex-prefeito na Vara Única da Comarca de Piracuruca. O juiz decidiu receber e dar seguimento ao processo que trata sobre a contratação de professores sem concurso público na prefeitura de São João da Fronteira na gestão de Valdifrâncis.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Justiça do PiauíTribunal de Justiça do Piauí

Inconformado com a decisão, ele decidiu ingressar com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça, alegando inexistência de dolo na contratação e que somente o TJ teria competência para julgar uma ação de improbidade administrativa.

Para o desembargador Haroldo Rehem, relator do processo, não há nenhuma irregularidade na ação do juiz e que o ex-prefeito terá o direito de se defender. “Apesar do esforço deduzido pela parte agravante na tentativa de abortar a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na sua fase inicial, não se verifica incompetência absoluta do juízo a quo, nem mesmo inexistência de conduta tipificada na lei n. 8.429/1992, estando a petição inicial, conjugado aos elementos de prova colhidos no inquérito civil, apta para ser recebida, cabendo registrar a possibilidade do agravante exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa em toda a sua plenitude”, explicou.

Ele destacou também que há indícios de atos de improbidade, por isso é importante dar seguimento a ação. “Considerando a presença de indícios de que houve ato de improbidade administrativa, e, ainda, para possibilitar maior proteção ao interesse público, há de prevalecer, neste momento, os elementos relatados pelo autor da ação, deixando-se para etapa posterior o respectivo e necessário exame aprofundado sobre os mesmos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada”, disse o desembargador Haroldo Rehem na decisão.

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