O Ministério Público se manifestou nos autos do Recurso em Sentido Estrito impetrado junto ao Tribunal de Justiça por Moaci Moura da Silva Júnior, acusado de provocar o acidente que matou integrantes do coletivo Salve Rainha, no dia 26 de junho do ano passado. O recurso foi impetrado visando a desclassificação do crime para homicídio culposo, e assim evitar o julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Moaci alega que não existem provas no autos que ele tenha provocado o acidente, agindo de forma intencional ou estivesse embriagado.
- Foto: DivulgaçãoMoaci Moura é acusado de matar irmãos do coletivo Salve Rainha
Para a procuradora de Justiça Clotildes Costa Carvalho, a alegação de Moaci Moura da ausência probatória de embriaguez, “não merece prosperar, uma vez que se constata através de laudo de exame pericial-embriaguez”.
A procuradora opinou pelo improvimento do recurso , "devendo a sentença de pronuncia ser mantida em todos os seus termos".
O parecer foi juntado aos autos no dia 26 de maio de 2017 e o processo está concluso ao desembargador Edvaldo Moura para despacho.
Entenda o caso
No dia 3 de novembro de 2016, o juiz Antônio Reis Nolêto decidiu que o estudante vai a Júri Popular pelos homicídios dolosos dos irmãos Bruno Queiroz de Araújo Costa e Francisco das Chagas de Araújo Costa Júnior, além de lesão corporal de Jader Cleiton Damasceno de Oliveira.
A decisão de pronúncia marca o acolhimento provisório, por parte do juiz, da pretensão acusatória, determinando que o réu seja submetido ao julgamento do Tribunal do Júri.
No inquérito, ficou provado que o estudante Moaci Júnior, em estado de embriaguez, trafegava a aproximadamente 100 Km/h (fato apurado por três metodologias distintas), e que invadiu sinal vermelho (fato provado tanto por perícia como por prova testemunhal). No entender do Ministério Público, quem “fura” sinal vermelho, em tão alta velocidade, em uma das vias mais movimentadas de Teresina, não pode alegar que não sabia da possibilidade de causar evento mortal, como realmente acabou ocorrendo, ficando evidenciado o dolo eventual (CP, art. 18, I, parte final).
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