O conselheiro substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, do Tribunal de Contas do Estado, concedeu medida cautelar de suspensão de todos os atos relacionados ao Fundo de Previdência Social do município de São Braz do Piauí até que seja comprovado o cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 9.717/98. A decisão é desta sexta-feira (07).
A decisão se deu após denúncia de irregularidades na aprovação do projeto de Lei nº 172/2017, que instituiu o Fundo de Previdência Social do Município de São Braz do Piauí.
A denunciante ressalta que a Lei nº 172/2017 carece de um estudo atuarial que comprove que o município tem condição de gerir e manter o regime próprio, tendo em visto que o número de servidores efetivos é em média de 160.
Foi denunciado também a pressa pela aprovação da lei, ausência de audiência pública, a recusa pelo presidente da Câmara de ofício enviado pela presidente do Sindicato dos Servidores Públicos solicitando um pronunciamento acerca da matéria 48 horas antes da respectiva votação e negativa pelo presidente da Câmara de pedido de vista efetuado pelo vereador Raimundo Nonato. A denúncia afirma ainda que logo após a publicação do projeto de lei, várias portarias foram emitidas com cargos de confiança para esposas, irmãs, parentes ou amigos de vereadores que votaram a favor de referido projeto.
Em sua decisão, o conselheiro destacou que a Lei nº 9717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e do funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social, estabelece que os regimes próprios deverão ser organizados baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, visando garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.
A DFAM constatou que a criação do Fundo apresenta irregularidades ante a ausência de comprovação de Avaliação Atuarial Inicial.
O prefeito Nilton Pereira Cardoso foi citado para apresentar esclarecimentos acerca dos fatos denunciados. Porém, o responsável pela prefeitura municipal de São Braz do Piauí não encaminhou qualquer esclarecimento.
Por fim, o conselheiro determinou ao prefeito Nilton Pereira que apresente a avaliação atuarial inicial, elaborada por atuário legalmente habilitado, em atendimento ao disposto no artigo primeiro da Lei nº 9.717/98, notadamente no tocante ao teor dos incisos I e IV, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias.
O município deve permanecer vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, recolhendo de maneira regular suas contribuições previdenciárias junto à Receita Federal, até que seja informado pelo gestor o equilíbrio financeiro atuarial do Regime recém-criado.
O conselheiro aplicou ao gestor multa no valor 5.000 mil UFR’S, por mês de contribuição ao RPPS realizado em descumprimento as determinações da Corte de Contas.
Outro lado
Procurado pelo GP1, na manhã deste sábado (08), o prefeito Nilton Pereira afirmou que já foi notificado e que até a próxima quarta-feira (08), vai apresentar a avaliação atuarial inicial ao TCE. Ele disse ainda que o Fundo é necessário por conta da situação financeira do município.
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