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Teresina - Piauí

Juiz condena Hapvida a pagar R$ 15 mil por danos morais a cliente

A sentença do juiz de direito da 10ª Vara Cível, Edson Alves da Silva, é desta segunda-feira (03).

O juiz de direito da 10ª Vara Cível, Edson Alves da Silva, condenou o plano de saúde Hapvida – Assistência Médica Ltda a pagar indenização de danos morais no valor de R$ 15 mil a Márcia Helena Ribeiro Lopes, em razão da negativa de cobertura do procedimento de angioplastia. A sentença é desta segunda-feira (03).

Márcia alegou que nos dias 14 e 26 de novembro de 2012 realizou exames para obter informações sobre o funcionamento de seu coração, tendo sido constatada uma irregularidade, recomendando-se a realização de procedimento denominado Cateterismo, o que foi realizado em 07/12/2012. Contudo, tal procedimento não foi suficiente para desobstruir as veias entupidas, tendo o médico solicitado a realização de intervenção cirúrgica denominada Angioplastia.


No dia 11 de dezembro, Márcia se dirigiu ao plano de saúde para ser avaliada por médico especialista que, ao analisar os exames, prontamente solicitou a realização do procedimento supramencionado, contudo, no momento em que se foi efetuar a autorização junto ao plano de saúde, foi informada que não existia nenhum médico e hospital conveniado com o plano que realizasse o procedimento em Teresina e que seria necessário aguardar o prazo de 21 dias úteis para obter uma resposta do suplicado.

  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Sede do Hapvida em TeresinaSede do Hapvida em Teresina

Ela sustentou ainda que mesmo sofrendo risco de vida, o Hapvida não fez nenhum esforço para resolver a situação, o que motivou o ajuizamento da ação a fim de compelir o plano a arcar com suas obrigações, o que ensejou a indenização por danos morais, e que o plano não cumpriu com suas obrigações, desobedecendo a ordem proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível.

O Hapvida apresentou defesa sustentando que, diversamente do que foi narrado pela autora, houve prestação dos serviços de forma eficiente, que pode ser comprovado por meio da ficha médica juntada. Asseverou ainda que a autora vinha sendo devidamente atendida na rede conveniada, realizando todos os exames necessários e que, em 11/12/2012, diferentemente do alegado, autorizou a cirurgia de revascularização do miocárdio, somente tendo sugerido que fosse realizada no Hospital Prudente em Fortaleza, no Ceará, através de traslado.

O plano de saúde afirmou que a família da autora havia acordado em realizar a cirurgia na cidade de Fortaleza, contudo, no dia seguinte comunicou que já a mesma estava internada em outra unidade de saúde, o que inviabilizou a prestação de serviço. Declarou também que não houve descumprimento da medida liminar, conforme reconhecido em sede de sentença.

Segundo o juiz, as provas dos autos revelam que a autora se encontrava acometida por grave doença no coração, em situação de fragilidade e que exigia tratamento urgente, não sendo razoável aguardar o traslado para cidade que fica a aproximadamente 600km de distância e ainda se submeter a um pós-operatório distante de sua família, podendo-se concluir que a materialização do procedimento pela autora evidenciou uma necessidade, e não uma escolha.

“Desta forma, conclui-se que houve negativa de cobertura pela suplicada, o que ensejou a propositura de ação judicial para compelir o plano de saúde demandado a custear as despesas com o procedimento”, disse o juiz na sentença.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Piauí.

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