O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) vai julgar na próxima segunda-feira (19), Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito de Picos, Gil Marques de Medeiros, mais conhecido como Gil Paraibano, contra decisão que reprovou a prestação de contas de gestão referente ao exercício financeiro de 2011.
As contas foram reprovadas depois de constatadas algumas falhas relacionadas a despesas realizadas sem o devido procedimento licitatório, irregularidade na composição dos procedimentos licitatórios, número elevado de obras executadas pela administração direta sem a suficiente identificação nos autos, irregularidade na formação e execução de contratos, débitos com Agespisa e Eletrobras, empenhamento de despesas em rubricas indevidas, contratação irregular de Contador, repasses financeiros para sociedade esportiva sem o envio de cópia do convênio e irregularidade no vínculo com a administração.
- Foto: José Maria Barros/GP1 Gil Paraibano (PP)
O ex-prefeito ingressou com o Recurso de Reconsideração e apresentou documentação com o objetivo de sanar as falhas encontradas, alegando que “as falhas ocorridas em procedimentos licitatórios foram àquelas comuns a qualquer administração pública, as quais não tiveram o condão de ensejar a anulação dos contratos ou mesmo a nulidade dos certames, sendo, portanto classificadas como de natureza moderada, não tendo o condão de causar a reprovação das contas prestadas”.
Em parecer, o procurador do Ministério Público de Contas, Plínio Valente Ramos Neto, se manifestou pelo não provimento de recurso ao ex-prefeito Gil Paraibano, por entender que ele não conseguiu sanar as falhas encontradas na prestação de contas de 2011.
Em relação às falhas nos contratos o procurador afirmou que “nota-se, portanto, que o gestor não trouxe aos autos qualquer novo elemento capaz de sanar as irregularidades apontadas. Não há dúvidas de que o Município necessita de profissionais da construção pra atender as demandas de rotina da Administração Municipal, contudo, tais profissionais devem ser selecionados através de concurso público, consoante determina o art.37, inciso II, da Constituição Federal. Noutro ponto, havendo necessidade de construtora para execução e obras, deveria ser realizado o devido processo licitatório”.
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