Fechar
GP1

Sebastião Barros - Piauí

Kleber Eulálio nega recurso ao ex-prefeito Nivaldo Roberto

Nivaldo Roberto ingressou com Recurso de Agravo após o TCE emitir parecer prévio pela reprovação das contas de governo referente ao exercício de 2013.

O ex-prefeito de Sebastião Barros, Nivaldo Roberto, teve recurso negado em decisão monocrática, do dia 11 de maio, do conselheiro Kleber Dantas Eulálio pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).

Nivaldo Roberto ingressou com Recurso de Agravo após o TCE emitir parecer prévio pela reprovação das contas de governo referente ao exercício de 2013. Ele chegou a ingressar com um Recurso de Reconsideração, mas foi negado pelo conselheiro Kleber Eulálio. Nivaldo Roberto decidiu ingressar com um novo recurso alegando que a Corte de Contas deixou de analisar alguns documentos que foram apresentados pela sua defesa e que isso teria prejudicado o julgamento do seu recurso de reconsideração.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

“Assim, foram acostados aos autos do Pedido de Revisão as documentações necessárias que supre as irregularidades apontadas no julgamento das Contas de Governo, exercício 2013. Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne em acolher o presente Agravo, com a consequente admissão do Pedido de Revisão”, afirmou o ex-prefeito em sua defesa.

Na decisão monocrática o conselheiro Kleber Eulálio afirma que todos os documentos apresentados pelo ex-prefeito foram analisados e citados na sua decisão,

“Apesar de juntada, pelo requerente, vasta documentação, as mesmas não se reveste em da qualidade de ‘documento novo ou superveniente’, pois assim como ocorre na ação rescisória, tais peças devem ser preexistentes ao julgado recorrido, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pode fazer uso oportuno tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável, o que não ficou evidenciado no caso em tela, posto que os citados supostos documentos novos sequer foram apontados no bojo da peça Recursal do Pedido de Revisão e, apontados no presente Agravo, verificou-se que os mesmos são documentos já apresentados em sede de defesa no processo de prestação de contas, bem como nos autos do Recurso de Reconsideração, tendo sido exaustivamente analisados e considerados tanto nas manifestações proferidas p ela Divisão Técnica, quando nos pareceres emitidos p elo M PC e nos julgamentos proferidos por este Tribunal”, disse o conselheiro na decisão.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Kléber EulálioKléber Eulálio

Ver todos os comentários   | 0 |

Facebook
 
© 2007-2024 GP1 - Todos os direitos reservados.
É proibida a reprodução do conteúdo desta página em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização escrita do GP1.