O juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal, condenou o ex-prefeito de Francinópolis, Celso Leal Lopes, e o empresário Antonio Pereira da Silva Filho em ação civil de improbidade administrativa. A sentença é de 10 de março deste ano.
Segundo o Ministério Público Federal, autor da ação, Celso Leal, na qualidade de prefeito de Francinopolis, contratou, em 2009, a empresa Thais Maria Cavalcante sem o devido processo licitatório sob o argumento de que estaria conveniado com a Coordenadoria de Controle das Licitações do Estado do Piauí (CEL), todavia o referido município não estava conveniado.
Para o órgão ministerial, o ex-prefeito dispensou indevidamente a licitação, facilitando a incorporação de valores ao patrimônio de Antonio Pereira da Silva Filho, proprietário da empresa Thais Maria Cavalcante, que também concorreu para o ilícito, tendo ambos incorridos na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, que é praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
- Foto: Lucas Dias/GP1Prédio da Justiça Federal
Em sua defesa, o empresário Antonio Pereira alegou que a empresa prestou serviços de dedetização de forma parcelada, ou seja, um tipo de serviço em cada local, não ultrapassando, cada um, o valor máximo de R$ 8 mil, da seguinte forma: a) serviços de dedetização realizados nas escolas do município; b) desratização realizada no mercado público; c) limpeza de caixa d’água realizada na sede da prefeitura.
Defendeu ainda que foi contratada por uma pessoa identificada como Neto Lopes, que afirmou que os serviços estavam abaixo do valor de isenção, portanto o agente administrativo teria a faculdade de assim realizar. Argumentou também que a empresa contratada não causou nenhum prejuízo, ao contrário, foi lesada por não ter recebido o pagamento pelos serviços prestados.
O ex-prefeito Celso Leal alegou ausência de prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito do demandado ou conduta dolosa para a inobservância dos princípios da Administração Pública. No mérito, argumentou que encaminhou ofício à Coordenadoria da Central das Licitações do Estado do Piauí para adesão de carona de 100% das quantidades de todos os lotes para imediata utilização do registro de preço referente ao pregão 057/2008 e, diante da resposta positiva, o município e o Governo do Estado, através da CEL, firmaram convênio de cooperação técnica com vigência de 12 meses.
Afirmou ainda que a empresa foi contratada para a realização de uma série de serviços de primeira necessidade e urgência e que a adesão como carona no pregão do Estado foi a melhor opção. Concluiu que os serviços foram prestados e foi efetuado o pagamento.
Celso Leal e Antonio Pereira foram condenados ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5 mil, para cada um e proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado.
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