O juiz federal Brunno Christiano Carvalho Cardoso, da Vara Única de Floriano, rejeitou embargos de declaração postos pelo policial rodoviário federal Wildson Alves dos Santos condenado a 4 anos e 6 meses de prisão pelo crime de concussão (ato de exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida). A decisão é de 18 de outubro deste ano.
O policial apontou omissões, obscuridade e contradição na sentença, além de nulidades no julgado.
Para o juiz, não houve omissão quanto aos fundamentos para condenação, pois o texto da sentença embargada evidencia-os, tanto no tocante à materialidade como quanto à autoria.
O magistrado destacou também que “o réu, em momento algum, trouxe nas alegações de defesa que precederam a sentença teses ou fatos que pudessem justificar avaliação específica de sua dosimetria, de modo que o Juízo seguiu a linha de apuração delineada no Código Penal, para fixação do quantum da pena”.
Por fim, o juiz concluiu que as alegações de nulidade e de equivocado julgamento devem ser alvo de recurso específico, dirigido ao Tribunal competente.
O policial Antonio Gramoza Vilarinho Filho também opôs embargos, porém o magistrado deixou de apreciar a petição tendo em vista que se trata de petição incompleta, faltando-lhe, por exemplo, o próprio pedido.
Condenação
Os policiais foram condenados, em setembro deste ano, acusados de abordarem motoristas de caminhão, valendo-se dos cargos de policiais rodoviários, exigindo dinheiro para liberação do trânsito dos veículos sem a devida fiscalização.
O juiz determinou na sentença a perda dos cargos públicos, “tendo em vista a pena e a natureza do delito cometido, em face da Administração Pública, conforme o art.92, inciso “a”, do Código Penal”.
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