O juiz federal Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal, condenou o médico radiologista Roberto César Teixeira Dantas a 2 anos de detenção por supressão de documento. A sentença foi dada em 26 de setembro deste ano.
O médico foi investigado através de inquérito que foi embasado em processo administrativo, instaurado no âmbito do Hospital Universitário da UFPI, tendo por objeto a apuração do extravio de três folhas do livro de enfermagem, o qual contém informações acerca do expediente hospitalar.
Segundo a denúncia do MPF, a Divisão de Apoio Diagnostico e Terapêutico constatou, em 08 de julho de 2013, a ausência da folhas, tendo sido oportunizado ao médico o exercício do contraditório.
A materialidade e autoria do delito ocorrido no dia 07/07/2013 estão comprovadas pelas imagens do sistema de mídia audiovisual em que se observa nitidamente o médico arrancando as folhas do livro, documento público que não podia dispor, com o provável intuito de esconder informações acerca de sua conduta funcional indevida.
O médico apresentou defesa alegando que teria agido em momento de raiva e angústia devido ao favorecimento de alguns profissionais do hospital por parte da administração. Afirmou que não teve a intenção de causar prejuízo ou beneficiar-se, pois as folhas extraviadas não poderiam ter quaisquer informações a seu respeito, uma vez que não trabalhou nos dias 04, 05 e 06 de julho de 2013 amparado por atestado médico devidamente autorizado pelo hospital.
Roberto César declarou ainda que no caderno consta informação desabonadora contra ele referente ao dia 02/07/2013 e que, mesmo assim essa folha não foi extraviada. Por fim, questionou a natureza do livro de enfermagem afirmando que se trata de mero caderno de papelaria criado pelas enfermeiras para informar quem falta, chega atrasado ou para bajular alguns profissionais do hospital.
O magistrado destacou que “demonstrada a materialidade e autoria do fato, bem como a caracterização de todos os elementos do tipo penal que o contempla, o acolhimento da denúncia é inevitável”.
O juiz então condenou o médico a 2 anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa no valor de um salário mínimo vigente à época do fato.
A pena privativa de liberdade foi substituída em uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, a ser designada pelo juízo da execução, consistente na atribuição de tarefa gratuita ao condenado pelo prazo de 730 horas, de acordo com sua aptidão e sem prejuízo de sua jornada de trabalho.
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