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Canto do Buriti - Piauí

Juiz federal condena empresário Lúcio Flávio a 2 anos de detenção

A sentença do juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, foi dada em 11 de setembro deste ano.

O juiz federal Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal, condenou o empresário Lúcio Flávio Silva Costa a 2 anos e 6 meses de detenção por desvio de dinheiro público. A sentença foi dada em 11 de setembro deste ano.

Segundo o Ministério Público Federal, foi aberto inquérito policial para apurar indícios de irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF – no Município de Canto do Buriti, durante a gestão do ex-prefeito Péricles Pires Chaves (2000 a 2004).


Lúcio Flávio Silva Costa é proprietário da empresa Lupa Contabilidade LTDA, que firmou contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti para a realização de curso de capacitação para os professores do ensino fundamental do município.

De acordo com a denúncia, Péricles se apropriou dos recursos no valor de R$ 6.500,00, oriundos do FUNDEF e destinados ao mencionado curso de capacitação. Para tanto, contou com a participação de Lúcio que, por meio de sua empresa, Lupa Contabilidade Ltda, emitiu recibo, notas fiscais e firmou contrato de prestação de serviço fictício com a Prefeitura Municipal de Canto do Buriti a fim de acobertar contabilmente os recursos apropriados e desviados da conta específica do FUNDEF.

Professores constantes da folha de pagamento do mês de setembro/2002 prestaram declarações informando que não houve qualquer curso de capacitação ministrado pela empresa Lupa Contabilidade Ltda, já que nenhum deles participou nem tomou conhecimento do mesmo, contrapondo assim a prestação de contas realizada.

O empresário apresentou defesa sustentando a incidência do princípio da insignificância, vez que o valor supostamente desviado é inferior a R$ 10 mil a implicar na absolvição sumária por atipicidade. Afirmou, ainda, não ter sido demonstrado o dolo específico em desviar os recursos para si ou para outrem.

Ele declarou também não haver comprovação da prática de ilícito penal e de favorecimento indevido em razão do contrato firmado com o Município e que foi contratado para prestar serviços, curso de capacitação, e posteriormente ao contrato, não foi definido pelo contratante quando deveria ser realizado o curso. Sendo que o curso de capacitação dos professores, realmente não ocorreu.

Em razão do falecimento de Péricles Pires Chaves, a punibilidade dele foi extinta. Para o juiz, o empresário foi coautor do crime, pela evidente comunhão de desígnios.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal e prestação pecuniária no valor de R$ 1.874,00, valor atualizado até a presente data a ser revertido em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução.

Foi decretada ainda a inabilitação do condenado por cinco anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação.

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