O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) determinou a suspensão do concurso da Secretaria Municipal de Educação de Teresina (SEMEC) para cargos de Magistério, organizado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistência Nacional ( IDECAN ). A decisão, assinada nesta quinta-feira (21), pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins , também determina a convocação de todos os candidatos aprovados nas provas objetivas e discursivas para realização da prova didática, ou seja, a reaplicação desta etapa.

A ação, proposta pelo Ministério Público do Piauí (MPPI), pleiteava tutela de urgência para suspender o andamento do certame, após constatação de algumas irregularidades, como a ausência da cláusula de barreira, posteriormente aplicada em aditivo do edital. Essa medida limita o número de candidatos que avançam para as próximas fases do concurso, e conforme o representante ministerial, afetou diversos candidatos que inicialmente seriam aprovados.

Foto: Marcelo Cardoso/GP1
Secretaria Municipal de Educação

Para o MPPI, essa adesão da cláusula de barreira para convocação de candidatos à prova didática é inconstitucional, pois viola princípios de ilegalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Além disso, a não convocação dos aprovados para a prova didática prejudica a transparência e igualdade do certame.

Em sua decisão, o magistrado analisou o primeiro edital divulgado pela banca examinadora, a Idecan, o qual entendeu que “não há qualquer critério limitativo para a convocação à prova didática no texto original do edital”, constatando a ausência de clareza no texto original. Entretanto, a cláusula de barreira já é inclusa no aditivo 04, que passa a definir que: “somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetivo e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade”.

Nesse sentido, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a alteração das normas previstas no edital durante o curso do processo seletivo, exceto em casos de modificação legislativa específica que regule a carreira em questão, o que não é o caso.

Falta de organização e transparência

Em seu parecer, o magistrado também mencionou outros casos referente à organização, transparência e clareza da banca examinadora que foram judicializados. Uma delas, de autoria do advogado Abelardo Silva, culminou com a suspensão do andamento do certame por violação à Lei de Cotas. Nesse sentido, o concurso, já suspenso, teria que divulgar as listas dos candidatos excluídos do cômputo das cotas raciais (por atingirem pontuação que possibilita a disputa na vaga na modalidade de ampla concorrência) e os candidatos negros convocados.

Com isso, o desembargador Sebastião concedeu a antecipação de tutela para suspender o concurso, para que fosse publicado novo edital de convocação para a realização da prova didática, incluindo todos os candidatos aprovados nas provas objetivas e discursivas, desconsiderando a cláusula de barreira.