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Teresina - Piauí

Valdecir Júnior nega desvio de recursos do FUNDEB

Em nota, Valdecir voltou a afirmar que não houve apropriação dos recursos e que estes foram utilizados para o seu devido fim, o pagamento de servidores.

O prefeito eleito do Município de Curimatá, Valdecir Júnior, enviou direito de resposta ao GP1 acerca de matéria que trata de ação de improbidade administrativa, por desvio de recursos do FUNDEB, que tramita contra ele na Subseção Judiciária de Floriano.

Em nota, Valdecir voltou a afirmar, como disse durante alegação à Justiça, que não houve apropriação dos recursos e que estes foram utilizados para o seu devido fim, o pagamento de servidores. Ele também declarou que existem provas documentais de que o pagamento ocorreu em espécie.


De acordo com o prefeito eleito, o Tribunal Regional Federal da 1º Região deu prosseguimento a ação por mera “Jurisprudência Pacificada do citado Tribunal, em que a regra é pelo recebimento e análise de todas as Ações de Improbidade”. Valdecir ainda afirmou que, ciente de que não cometeu qualquer ato ilícito, tem “certeza de que não restará outro desfecho, senão pela total improcedência” da ação.

Confira a nota na íntegra

Conforme noticiado e veiculado na própria reportagem pelo site gp1, na data de 19/12/2016, o Juiz Titular da Subseção Judiciária Federal de Floriano-PI, o Dr. Brunno Christiano Carvalho Cardoso, rejeitou a presente Ação Civil por Improbidade Administrativa, de n° 2104-96.2012.4.01.4003, em razão do convencimento da inexistência da prática de qualquer ato intitulado como improbidade administrativa.

Ao contrário, ficou perfeitamente demonstrado através da documentação juntada aos autos do Processo, especialmente pelos depoimentos das testemunhas arroladas, que o dinheiro sacado foi utilizado em sua totalidade para o pagamento do abono dos servidores municipais da Educação.

Há nos autos, não somente provas testemunhais referentes ao pagamento desses abonos, há diversas provas documentais/físicas, tais como: as folhas assinadas pelos próprios servidores constando os valores e datas do recebimento dos abonos, Notas de Empenhos, entre outros documentos emitidos pela Administração Pública que corroboram suas alegações, demonstrando novamente que jamais houve qualquer desvio ou apropriação de Recursos Públicos.

Fato é que as provas juntadas ao Processo foram suficientes para resultar no convencimento do Juiz em rejeitar a Ação, certo de que não houve prática de nenhum ato ilegal, apenas uma informalidade praticada em Entes Públicos mirins, onde era uma prática rotineira na época, o pagamento em espécie dos servidores, em razão dos recessos bancários, até para facilitação do acesso destes. E no caso em comento, fora pago o abono-prêmio-diferencial a estes servidores.

A denúncia foi feita na época por um inimigo pessoal e político, o Sr. Gilson Barbosa de Oliveira, ao Ministério Público Federal, em face de tratar-se de Recursos oriundos de Repasses do Governo Federal. Este, por sua vez, que tem sua atividade persecutória pautada pelo Princípio da Obrigatoriedade, onde é compelido a agir, ou seja, tem o “dever de agir” se provocado, e ainda, a imposição de Recorrer caso a Ação proposta seja rejeitada, devido a incumbência de zelar pelos Recursos Públicos, propôs a Ação, e teve que recorrer quando esta foi rejeitada.

Todavia, embora a Ação tenha sido recebida no Tribunal Regional Federal, após Apelação do MPF, esta ocorreu apenas devido a Jurisprudência Pacificada do citado Tribunal, em que a regra é pelo recebimento e análise de todas as Ações de Improbidade, em face do Princípio In Dubio Pro Societate, para que somente ao final de toda a instrução processual seja proferida Sentença de Mérito, com o fito de proteção dos Recursos Públicos.

Entretanto, ao final da Ação, confiantes estamos, na certeza de que não restará outro desfecho, senão pela total improcedência da presente, pois de fato, jamais ocorreu nenhuma apropriação de Recursos. Encontra-se perfeitamente provado, que os valores sacados, foram repassados em espécie, a cada servidor da educação à época.

Por fim, salienta-se que, no momento oportuno, os Acionados quer sejam, Valdecir Rodrigues de Albuquerque Júnior, Delice Rodrigues de Carvalho Melo e os herdeiros de Evaldo Sousa de Carvalho ajuizarão uma ação própria em desfavor do denunciante Gilson Barbosa de Oliveira pelos dissabores e prejuízos causados à imagem dos ora defendentes!

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