Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) concluíram, nesta segunda-feira (15), o julgamento de recurso acerca do concurso dos cartórios decidindo pela validade, para fins de aferição de pontos na prova de títulos, apenas dos títulos adquiridos até a publicação do Edital nº 01/2013, em julho de 2013.
Após a publicação do acórdão, o resultado do 1º Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Piauí deve ser homologado pelo presidente do TJ, desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Segundo o edital, foi estabelecida a data de sua publicação como limite para aquisição dos títulos referentes “ao exercício da advocacia, ao exercício de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito”, no entanto, não especificou a restrição temporal para os demais títulos, o que levou a questionamentos junto ao Conselho Nacional de Justiça e à impetração de recursos.
Em setembro de 2015, a Comissão Organizadora do Concurso deliberou por computar apenas os títulos adquiridos até a data prevista inicialmente e fixou limite para a quantidade de títulos a serem considerados.
A decisão da comissão foi anulada no que se referia à limitação quantitativa de títulos, em agosto de 2016, pelo conselheiro Fernando Mattos, relator do processo no CNJ. Em dezembro de 2017, o Conselho Nacional de Justiça confirmou a legalidade e legitimidade do critério adotado pela Comissão Organizadora do Concurso.
Na sessão desta segunda, foi julgado mandado de segurança acerca da matéria, confirmando a validade somente dos títulos adquiridos até a data do edital de abertura do certame.
No âmbito do TJ-PI não há mais possibilidade de recurso. Há possibilidade de recurso à instância superior, porém, sem efeito suspensivo, o que não deverá prejudicar a homologação do concurso.
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