Os ministros do Tribunal de Contas da União suspenderam, cautelarmente, os repasses dos dois empréstimos feitos pelo Governo do Estado junto à Caixa Econômica Federal até que as irregularidades verificadas na prestação de contas da primeira parcela do empréstimo de R$ 600 milhões sejam sanadas. O acórdão é desta quarta-feira (02).
A decisão se deu após o deputado federal Rodrigo Martins entrar com representação apontando irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria do TCE/PI acerca da execução do Contrato de Financiamento 0482.405-71, no valor total de R$ 600 milhões, firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Estado do Piauí, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa), em relação à prestação de contas da primeira parcela do empréstimo e à ausência de declaração de inadimplência do Estado do Piauí por parte da Caixa.
- Foto: Divulgação/AscomDeputado Rodrigo Martins
Segundo a representação, o TCE apontou que houve violação do dever de transparência e prejuízo às ações de controle externo, anulação de despesas pagas para reempenho em fonte diversa e impossibilidade de custeio de despesas correntes.
O deputado pediu então a concessão de decisão cautelar no sentido de “suspender imediatamente o repasse financeiro da segunda parcela do empréstimo (...) até que se comprove a regular aplicação dos recursos liberados na primeira parcela nas obras discriminadas no plano de trabalho, conforme o cronograma previsto no contrato, a ser constatado após regular vistoria do ente financeiro”.
O relator da representação, ministro José Múcio Monteiro, destacou que: “A fumaça de bom direito encontra-se fartamente caracterizada, uma vez que já restou configurada a violação de cláusula contratual e a quebra do nexo de causalidade na aplicação dos recursos, o que não permite certificar seu alinhamento com a finalidade obrigatória do ajuste, e, o que é ainda mais grave, possibilita que tenham tido como destinação o pagamento de despesas correntes e de pessoal, em grave afronta ao art. 35, § 1º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 167, inciso X, da Constituição Federal”.
O TCU determinou ainda a transferência de recursos da conta bancária vinculada do contrato de financiamento para a conta única do estado tendo em vista que as saídas de recursos dessa conta vinculada deveriam ser exclusivamente para o pagamento dos fornecedores relacionados às despesas de capital previstas no contrato.
Foi determinado também que o Estado do Piauí e à Caixa Econômica Federal fiquem cientes de que, no caso de eventuais desembolsos de novos recursos por conta dos Contratos de Financiamento 0482405-71 e 0477608-24, ou de outros ajustes de mesma natureza, devem ser adotadas as providências necessárias e suficientes, no âmbito da competência de cada um, sob pena de responsabilização pessoal, para que não se repitam as seguintes irregularidades, verificadas na execução da primeira parcela dos recursos do Contrato 0482405-71.
O Governo do Estado do Piauí e a Caixa Econômica Federal deverão, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação, especialmente, quanto às irregularidades ensejadoras da medida cautelar. Serão alertando ainda quanto à possibilidade de o Tribunal vir a fazer determinações definitivas acerca dos contratos de financiamento em questão, bem assim promover a responsabilização dos agentes públicos que deram causa aos atos irregulares.
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