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Michel Temer assina decreto que permite governo assumir caminhões

A medida é chamada requisição de bens e é amparada no artigo 5º da Constituição Federal.

Na tarde deste sábado (26) o presidente Michel Temer (MDB) editou o decreto de Garantia da Lei e da Ordem, que permite que as Forças Armadas sejam usadas para desbloquear as estradas federais, interditadas pelos caminhoneiros que protestam contra o aumento dos combustíveis.

“Fica autorizada a requisição, pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018, dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais”, diz o decreto.


  • Foto: Paulo Lopes/Futura Press/Estadão ConteúdoPresidente Michel TemerPresidente Michel Temer

A medida é chamada requisição de bens e é amparada no artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

Confira na íntegra o decreto:

DECRETO Nº 9.385, DE 26 DE MAIO DE 2018

Autoriza a requisição de veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º,caput,inciso XXV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a requisição, pelas autoridades envolvidas nas ações de desobstrução de vias públicas determinadas pelo Decreto nº 9.382, de 25 de maio de 2018, dos veículos particulares necessários ao transporte rodoviário de cargas consideradas essenciais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá requisitar para a condução dos veículos a que se refere ocaput,desde que possuam a habilitação específica exigida pela legislação de trânsito:

I - servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública; e

II - militares das Forças Armadas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Joaquim Silva e Luna

Eliseu Padilha

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