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Teresina - Piauí

Justiça condena Med Imagem a pagar R$ 15 mil a paciente

A sentença da juíza de direito da 8ª Vara Cível de Teresina, Lucicleide Pereira Belo, é de 30 de maio deste ano.

A juíza de direito da 8ª Vara Cível de Teresina, Lucicleide Pereira Belo, condenou as empresas Med Imagem S/C (Prontomed Adulto) e Medplan Assistência Médica LTDA a pagar, solidariamente, o valor de R$ 15.106,00 referentes a danos materiais a Edimundo N. dos S. A sentença é de 30 de maio deste ano.

O Medplan ainda foi condenado a pagar de R$ 5.000,00 de danos morais ao autor.


Denúncia

O autor alegou que contratou o plano Medplan em 17/05/2013 e que em 07/07/2013 foi acometido por uma forte dor no peito e dificuldade de respirar, tendo sido levado pelos filhos ao setor de urgência/emergência do Hospital Prontomed, ocasião em que foram solicitados exames, os quais tiveram a cobertura negada pelo plano de saúde requerido devido ao período de carência, apesar de se tratar de suma situação emergencial, tendo os exames sido feitos às expensas de sua família.

Após três séries de exames, concluiu-se que o autor estava enfartando e que havia a necessidade de realização imediata de um procedimento cirúrgico denominado cateterismo, a fim de avaliar e tomar as providências cabíveis para os procedimentos de angioplastia coronária ou ponte de safena. Contudo, o médico responsável informou que não realizaria os procedimentos até resolução dos problemas burocráticos com o plano.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Med Imagem/Prontomed Adulto  Med Imagem/Prontomed Adulto

Ainda de acordo com o autor, o hospital impôs à família do autor, como forma de garantia para realização dos procedimentos, o pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a serem pagos em dinheiro ou cartão e que, diante da situação desesperadora, após várias transações em diversos cartões, a família chegou a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo R$ 2.000,00 em espécie e R$ 13.000,00 nos cartões. Depois, um médico realizou o procedimento e o autor foi encaminhado à UTI e, em seguida, foi levado a uma enfermaria desconfortável, quente e barulhenta, tendo o filho do autor sido informado que não havia apartamentos livres.

Ele ressaltou que no dia 08/07/2013 a família ainda foi procurada para novos pagamentos e que a assistência ao autor, após o procedimento cirúrgico, foi deficitária. Destacou também que a família ficou muito abalada com as circunstâncias e com a falta de confiança na prestação do serviço do hospital.

Por fim, sustentou que o seu quadro era de urgência e emergência, cuja carência é de 24 horas, sendo descabida a negativa de cobertura sob a alegação de que o autor estaria dentro do período de carência.

Defesa

Med Imagem e Medplan apresentaram defesa alegando que não praticaram qualquer ilegalidade, uma vez que de acordo com o contrato celebrado pelo autor e a legislação da ANS, é necessário o cumprimento da carência máxima de 24 meses para eventos cirúrgicos relacionados a doenças preexistentes à época da contratação, quando o beneficiário faz a opção pela cobertura parcial temporária (CPT), bem como, mesmo em caso de urgência e emergência, a cobertura será limitada às primeiras 12 horas, em regime ambulatorial, momento em que a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do beneficiário.

Afirmou que o autor fez a opção pela cobertura parcial temporária (CPT) no ato da assinatura da proposta de adesão, para a qual é exigida a carência de 24 (vinte e quatro) meses.

Eles argumentaram ainda que o plano cumpriu com todas as normas contratuais pactuadas, em especial, a constatação da preexistência através da declaração de saúde prestada pelo autor e a comunicação expressa um mês antes da cirurgia da carência de 24 meses para internações de eventos cirúrgicos, internações em leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados a doenças cardíacas. Por fim, esclareceu que os valores cobrados pelo Prontomed correspondem aos serviços efetivamente prestados e não a caução ou garantia de atendimento.

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