O Executivo Federal anunciou, nesta segunda-feira (19/10/20), a finalização do Marco Legal das Startups, projeto de lei que visa regulamentar e incentivar a criação desse tipo de empresa, com modelo de negócio inovador. Pode parecer um contrassenso haver necessidade de um marco legal para empresas que, por definição, são disruptivas. Entretanto, o mercado de startups e de inovação só consegue crescer com segurança jurídica para investidores, empreendedores e trabalhadores.
Nesse sentido, é de extrema importância que um marco legal reforce o direito à livre iniciativa e à experimentação, ao mesmo tempo que traga segurança jurídica para investidores pessoas física e jurídica, para que eles possam ter a certeza de que seu patrimônio não será afetado em caso de dívidas da startup investida, além de clareza sobre qual tributação será cobrada nesse tipo de investimento. Adicionalmente, é preciso atualizar as relações de trabalho que a sociedade e esse mercado demandam hoje, como o contrato de “vesting”, por exemplo.
O que podemos ver do projeto de lei apresentado pela Presidência da República é que se revogou o modelo de autodeclaração do que são startups, previsto na Lei do Inova Simples (Lei Complementar 167/2019), para um modelo mais rígido de enquadramento, com critérios mais objetivos quanto a faturamento e idade da empresa. As empresas inovadoras que quiserem usufruir dos benefícios trazidos pela nova legislação terão que ter, no máximo, seis anos de inscrição no CNPJ e um faturamento anual máximo de 16 milhões de reais, além de firmar uma autodeclaração sobre o caráter inovador do seu negócio.
A livre inciativa e a experimentação foram contempladas com o reforço de princípios estabelecidos pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) e pela possibilidade de órgãos reguladores instituírem “sandboxes”, ambientes regulatórios experimentais nos quais algumas exigências legais são flexibilizadas para possibilitar o teste de novos produtos e serviços.
Buscando facilitar o fomento das startups, o investidor, seja ele anjo ou não, ganhou bastante segurança jurídica, com a atualização da Lei do Investidor Anjo (Lei Complementar 155/2016), que não havia sido bem aceita pelo mercado. Mas, a principal melhora foi o fato de o projeto ter enumerado diversos instrumentos jurídicos como opções a serem utilizadas pelos investidores, com a garantia de não vir a responder pelas dívidas da empresa investida. Houve o cuidado de referendar uma prática do ecossistema, o contrato de mútuo conversível em participação societária, que, apesar de ser o mais utilizado em investimentos de menor porte, ainda causava receio em alguns atores do mercado, por não ter nenhuma previsão na legislação brasileira.
Também com o intuito de destravar capital para o ambiente de inovação, o marco legal possibilita que Fundos de Investimento em Participações (FIP) possam investir em startups, bem como prevê um regime de contratação diferenciado pelo Estado no que diz respeito a necessidades que exijam soluções inovadoras e com emprego de tecnologia.
Os aspectos negativos foram a omissão quanto à tributação sobre os investimentos, bem como quanto à modernização nas relações trabalhistas dentro do ecossistema das startups. O contrato de “vesting” que garante a um colaborador uma participação societária, em caso de cumprimento de determinadas metas e como parte de sua remuneração é amplamente utilizado nesse ambiente, entretanto, muitos empreendedores se veem em um ambiente de incerteza jurídica caso tenham que enfrentar um exame da Justiça do Trabalho sobre esse contrato, que também não tem previsão em nossa legislação.
O balanço do projeto apresentado pelo Executivo é positivo, nos resta aguardar sua tramitação na Câmara, que tem um projeto próprio com o mesmo objetivo, e torcer para que o Legislativo, assim como as startups, seja ágil.
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