A Justiça Eleitoral negou pedido do União Brasil para suspender a divulgação de pesquisa do Instituto Credibilidade . O partido alega que o levantamento possui irregularidades com chance de tratar-se de um caso de divulgação de “pesquisa fraudulenta”.
Um dos cenários da sondagem pergunta ao entrevistado se votaria no pré-candidato Sílvio Mendes, apoiado pelo senador Ciro Nogueira e pelo ex-presidente Jair Bolsonaro , atualmente inelegível. A representação, diz a agremiação partidária, tem o objetivo de evitar “confusão na cabeça do eleitor”, que pode ser levado a pensar que um ex-presidente da República apoia o pré-candidato Sílvio Mendes “quando isso não corresponde à verdade”.
O partido diz que a suspensão da divulgação dos resultados vai preservar a lisura do pleito eleitoral e a legitimidade do processo democrático, sob o argumento que o questionário possui o condão de manipular o modo de pensar daqueles que acabaram sendo entrevistados.
A pesquisa, diz a representação, tem o intuito de influenciar o eleitor ao extrair do eleitorado informações sobre os candidatos à Presidência da República da eleição de 2022 ao qual sagrou-se vencedor Luiz Inácio Lula da Silva e derrotado Jair Bolsonaro para inflar determinado candidato, e pergunta porque somente dois pré–candidatos estão associados a apoios, sendo excluídos os demais pré-candidatos, Jeová Alencar, João Vicente Claudino, Tony Keley, Dr. Pessoa e Lourdes Melo
Na decisão proferida na manhã desta quarta-feira (13), a juíza eleitoral Junia Maria Bezerra Feitosa Fialho , da 1ª Zona Eleitoral de Teresina, indeferiu o pedido de liminar afirmando que a representação não preenche os requisitos do CPC: perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Para a juíza, “o pedido está prejudicado, tendo em vista que as postagens constantes na inicial, em primeira análise, tratam-se de divulgações de pesquisas registradas compatíveis com a legislação eleitoral e não demonstram manipulação de dados e/ou informações.”
A decisão determina a intimação do instituto para responder a ação no prazo de 5 (cinco) dias.