Aproximadamente 33 mil pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020, no estado do Piauí, deverão devolver as parcelas do benefício durante a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ano-base 2020, conforme estimativa da Receita Federal.
Em entrevista ao GP1, nesta quinta-feira (04) o delegado da Receita Federal no Piauí, Eudimar Alves Ferreira, afirmou que os contribuintes que receberam rendimentos tributáveis anual no valor superior a R$ 22.847,76, juntamente com o auxílio emergencial, estão obrigados a declarar o IRPF e terão que devolver as parcelas do benefício do Governo Federal.
“É importante esclarecer que quem recebeu auxílio emergencial em 2020 e ao mesmo tempo teve outros rendimentos tributáveis que superaram R$ 22.847,76 deve fazer a devolução do auxílio emergencial recebido. Então para ficar bem claro, quem teve outra espécie de rendimento, que não o auxílio emergencial, e somado superou R$ 22.847,76, deve devolver as parcelas. Isso é uma regra estabelecida pela própria Lei 13.982. A gente espera que desse universo estejam 33 mil declarações”, pontuou.
O que deve ser devolvido
De acordo com o delegado da Receita Federal, o contribuinte deverá devolver tão somente as três primeiras parcelas (nos valores de R$ 600,00 e R$ 1.200,00), excluindo a extensão do auxílio (R$ 300,00 e R$ 600,00) que foi concedida pelo Governo Federal.
“O que precisa ser devolvido é apenas o auxílio emergencial, ou seja, as três primeiras parcelas, entretanto, tanto as parcelas do auxílio emergencial quanto as parcelas da extensão devem ser declaradas na ficha própria de rendimentos tributáveis, junto com outros rendimentos recebidos. Portanto, quem ultrapassou esses R$ 22.847,76 de outros rendimentos no ano não deveria ter recebido o auxílio”, explicou Eudimar Alves.
Como devolver
“O contribuinte vai informar as parcelas do auxílio emergencial recebidas, na própria declaração, vai informar a extensão do auxílio emergencial e o programa vai gerar o DARF de devolução do auxílio emergencial. Se a pessoa não tiver dinheiro, ela não vai poder parcelar, vai ter que devolver integralmente. É uma espécie de ressarcimento à União do valor indevidamente recebido, não é uma dívida junto à Receita que, por exemplo, poderia parcelar até 60 meses, isso não é imposto. Na verdade, essa regra não foi criada pela Receita, essa prestação de contas coincide com o Imposto de Renda porque é o momento em que usas pessoas informam seus rendimentos 2020, então fica revelada essa situação de quem recebeu e não deveria ter recebido, mas essa devolução tem que ser integral”, destacou.
O prazo para declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2021, ano-base 2020, teve início no dia 1º de março e seguirá até o dia 30 de abril. Ao final do prazo, o contribuinte que não estiver enviado a declaração poderá pegar multa por atraso de, no mínimo, R$ 165,74 e no máximo de 20% do imposto devido.
O cronograma de restituição segue o mesmo do ano passado:
1º lote – 31 de maio de 2021
2º lote – 30 de junho de 2021
3º lote – 30 de julho de 2021
4º lote – 31 de agosto de 2021
5º lote – 30 de setembro de 2021
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