A opinião do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, sobre a votação que derrubou a regra das sobras eleitorais, gerou um conflito de opiniões na Suprema Corte, especialmente com o ministro Luís Roberto Barroso, que rebateu a decisão de Moraes durante a sessão realizada nesta quarta-feira (28).
Durante deliberação, Moraes declarou que “houve desrespeito à soberania popular e ao sistema representativo e, como lembrou Flávio Dino, vamos manter sete deputados federais que não foram eleitos”. O que foi rebatido pelo presidente do STF, Roberto Barroso: “Foram eleitos pela regra que estava em vigor quando houve a eleição”.
Com placar de 7 votos a 4, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do cálculo utilizado na distribuição das sobras eleitorais. A medida, no entanto, não será aplicada de forma retroativa, ou seja, os eleitos por essa regra em 2022 permanecerão no cargo. Entre os ministros que votaram a favor estão: Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
O que muda com a decisão
Mesmo com o reconhecimento que uma revisão deve ser feita sobre esse cálculo, a decisão mantém sete deputados federais em seus cargos, são eles: Gilvan Máximo (Republicanos-DF); Lebrão (União Brasil-RO); Lázaro Botelho (PP-TO); Sonize Barbosa (PL-AP); Professora Goreth (PDT-AP); Dr. Pupio (MDB-AP); Silvia Waiãpi (PL-AP).
Motivo de discórdia
Um dos principais motivos de crítica de políticos é que as sobras eleitorais, que distribui as cadeiras restantes após a ocupação pelo quociente eleitoral, não abre chance para ampla participação das legendas, visto que as vagas remanescentes são redistribuídas entre os partidos que obtiveram pelo menos 80% desse índice, para candidatos que tenham contabilizado ao menos 20% dos votos.
Como é feito o cálculo do quociente eleitoral
Após a divisão dos assentos pelo quociente eleitoral, em que os votos determinam quantas vagas serão destinadas aos partidos e federações no Legislativo. Nesse caso, é pego a quantidade total de votos do partido ou federação, dividido pelo número de lugares.
Diante disso, mesmo que um candidato tenha obtido uma votação expressiva, ele não assume assento caso a federação ou o partido não conseguir vaga.
Depois do cálculo do quociente eleitoral, é calculado o quociente partidário, em que é divido o número de votos válidos da sigla pelo quociente eleitoral.
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