O presidente Jair Bolsonaro (PSL) não apresentou recurso contra a sentença que considerou inimputável Adélio Bispo de Oliveira, que o esfaqueou na tarde de setembro de 2018, durante a campanha eleitoral. Dessa maneira, a decisão da Justiça Federal de Minas, que o absolveu e determinou a manutenção de sua internação transitou em julgado.
À época da sentença, no dia 14 de junho pelo juiz federal Bruno Savino, de Juiz de Fora (MG), o presidente afirmou que iria recorrer da decisão. À imprensa, ele afirmou não ter ‘dúvida’ de que acertaram com Adélio uma tentativa de assassinato. “A gente sabe que o circo é armado, tentaram me assassinar sim”, disse, na ocasião.
- Foto: Divulgação/WhatsappAdélio Bispo
O Ministério Público Federal também não recorreu.
Segundo a Justiça Federal em Minas, o ‘Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que atuou na ação penal como assistente da acusação, foi intimado em 28 de junho de 2019 e também não recorreu no prazo legal’.
“Por último, a defesa de Adélio Bispo de Oliveira, intimada da sentença, renunciou ao prazo recursal em 12 de julho de 2019. Assim, a sentença transitou em julgado em 12 de julho de 2019, não sendo mais cabível a interposição de qualquer recurso”, diz, por meio de nota.
A sentença
O juiz federal Bruno Savino, de Juiz de Fora, decidiu absolver Adélio Bispo de Oliveira em ação penal referente à facada no então candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro, em setembro de 2018.
O magistrado ainda converteu a prisão preventiva em internação provisória, e manteve Adélio na Penitenciária Federal de Segurança Máxima de Campo Grande (MS).
Adélio foi considerado inimputável. Ele permanecerá internado por tempo indeterminado, nos termos da sentença.
“Sendo a inimputabilidade excludente da culpabilidade, a conduta do réu, embora típica e anti jurídica, não pode ser punida por não ser juridicamente reprovável, já que o réu é acometido de doença mental que lhe suprimiu a capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com este conhecimento.”, anotou o magistrado.
O juiz afirma que ‘para a caracterização da inimputabilidade penal, devem estar comprovadas a existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto, a incapacidade para entender o caráter ilícito do fato ou para determinar-se de acordo com esse entendimento e, por fim, a contemporaneidade entre a conduta e a incapacidade mental’.
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