Após o ministro-relator, Luiz Fux, se manifestar pelo indeferimento da ordem e a ministra Rosa Weber votar pela concessão, um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento do Mandado de Segurança (MS) 26860, em que três titulares de cartórios no Mato Grosso do Sul questionam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que os afastou dos cargos e determinou a realização de concurso público para preenchimento das vagas.
De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, no artigo 236, parágrafo 3º, a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/99 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.
Limite temporal
As defesas dos impetrantes basearam suas manifestações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Para eles, o limite temporal para que a administração possa anular seus próprios atos se baseia no princípio da segurança jurídica, conforme sustentaram no Plenário do STF. A Constituição Federal só prevê a imprescritibilidade, frisou o defensor de um dos titulares afastados, em duas hipóteses: em casos de racismo e crimes contra a existência da nação.
Os advogados citaram precedentes da Corte, que apontavam que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé impõem limites ao poder de revisão dos atos administrativos.
Jurisprudência
Ao se manifestar em nome do Conselho Nacional de Justiça, a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Fernandes Mendonça, ressaltou que a atual jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que não há direito líquido e certo em se tratando de efetivação de titularidade de cartórios, quando a vacância se deu após o advento da Constituição de 1988. "Se a vacância aconteceu na vigência da Constituição de 1988, não há que se falar em legitimação dessa titularidade", concluiu a representante da AGU.
Concurso público
Ao se manifestar pela denegação da ordem, o relator do caso, ministro Luiz Fux, se baseou no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ele citou precedentes da Corte que apontam a indispensabilidade da realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme preceitua a Carta Magna. Ele ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.
Segurança jurídica
A ministra Rosa Weber divergiu do relator. Lembrando que os autores do MS foram titularizados entre 1992 e 1994, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 9.784/99, ela disse acreditar que o princípio da segurança jurídica – que para ela embasa o chamado Estado Democrático de Direito – é suficiente para justificar a concessão do pedido. Além disso, a ministra revelou seu entendimento de que estaria presente, no caso, a boa-fé dos impetrantes.
De acordo com os autos, os autores da ação foram titularizados nas serventias extrajudiciais entre 1992 e 1994, quando a Constituição Federal de 1988 já previa, no artigo 236, parágrafo 3º, a exigência de concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. O CNJ decidiu desconstituir as nomeações, por considerar que o prazo decadencial para que a administração reveja seus atos – que é de cinco anos, de acordo com o artigo 54 da Lei federal 9.784/99 – não se aplica quando o ato em tela tenha violado a Constituição Federal.
Limite temporal
As defesas dos impetrantes basearam suas manifestações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Para eles, o limite temporal para que a administração possa anular seus próprios atos se baseia no princípio da segurança jurídica, conforme sustentaram no Plenário do STF. A Constituição Federal só prevê a imprescritibilidade, frisou o defensor de um dos titulares afastados, em duas hipóteses: em casos de racismo e crimes contra a existência da nação.
Os advogados citaram precedentes da Corte, que apontavam que os princípios da segurança jurídica e da boa-fé impõem limites ao poder de revisão dos atos administrativos.
Jurisprudência
Ao se manifestar em nome do Conselho Nacional de Justiça, a representante da Advocacia-Geral da União (AGU), Grace Fernandes Mendonça, ressaltou que a atual jurisprudência do STF é pacifica no sentido de que não há direito líquido e certo em se tratando de efetivação de titularidade de cartórios, quando a vacância se deu após o advento da Constituição de 1988. "Se a vacância aconteceu na vigência da Constituição de 1988, não há que se falar em legitimação dessa titularidade", concluiu a representante da AGU.
Concurso público
Ao se manifestar pela denegação da ordem, o relator do caso, ministro Luiz Fux, se baseou no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ele citou precedentes da Corte que apontam a indispensabilidade da realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro, conforme preceitua a Carta Magna. Ele ainda citou os princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, que segundo ele devem nortear todas as ações públicas.
Segurança jurídica
A ministra Rosa Weber divergiu do relator. Lembrando que os autores do MS foram titularizados entre 1992 e 1994, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, mas antes da edição da Lei 9.784/99, ela disse acreditar que o princípio da segurança jurídica – que para ela embasa o chamado Estado Democrático de Direito – é suficiente para justificar a concessão do pedido. Além disso, a ministra revelou seu entendimento de que estaria presente, no caso, a boa-fé dos impetrantes.
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