* Por Júlio César Cardoso
Vive-se num país tolerante com o desrespeito de ação delituosa de muitos cidadãos, quer no plano civil, quer no plano político. A sociedade anda muito acomodada, transigente e não reage para exigir de nossas autoridades providências que inibam a transgressão desses pichadores, que causam danos a propriedades alheias.
Temos um Código Penal, desatualizado pelo tempo, mas perfeitamente aplicável aos pichadores, ou seja, o Art.163, combinado com a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), cujo Art. 65, com a nova redação dada pela Lei 12. 408/11, dispõe que “Pichar ou por outro meio conspurcar edificações ou monumento urbano: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Logo, instrumento jurídico para punição existe. Por que, então, os pichadores continuam a gozar de liberdade para pintar o sete, com a leniência de nossas autoridades?
O cenário brasileiro de corrupção política, bem como o desinteresse demonstrado de grande parte da sociedade de lutar pela preservação de valores éticos, morais, educacionais etc. têm contribuído negativamente para o desenvolvimento de uma sociedade mais responsável. Por outro lado, se tivéssemos um Judiciário atuante e que não olhasse, por exemplo, para o status social dos acusados, o cenário de desobediência legal, certamente, seria bem outro.
Vejam as ações deliberadas dos sem-terra. Se a segurança dos direitos de propriedades rurais, de seus legítimos proprietários, fosse estritamente observada pelo nosso Judiciário, e a sociedade mais exigente com as nossas autoridades, as ações delituosas dos sem-terra seriam rechaçadas em defesa do direito de propriedade.
Mas este é o Brasil paradoxal em que aos pichadores são atribuídos títulos pomposos de grafiteiros, artistas etc., no lugar de criminosos, transgressores legais. Pior do que não existir uma norma é ela não ser aplicada.
Ocorre que há patente negligência na fiscalização dos procedimentos irregulares dos cidadãos. Vejam os casos das ações desafiadoras dos “flanelinhas”, que extorquem proprietários de carros nas ruas públicas brasileiras, sem que até hoje medidas coibidoras públicas tenham sido adotadas, embora o caso possa ser tratado, no âmbito do Código Penal, como extorsão, vadiagem, formação de quadrilha etc.
Se no Brasil realmente existisse punição aos infratores, o desrespeito seria diferente. Deve-se punir, quando necessário, sem contemplação com pessoa alguma. Mas atualmente, com a introdução da pena alternativa de doação de cestas básicas, muitos indivíduos infratores, seja por seu status social ou não, têm se beneficiado dessa alternativa - e sabemos que alguns nem levam pessoalmente as cestas básicas -, quando o mais razoável seria os juízes imporem prestação de serviços, de corpo presente, à comunidade municipal, que provocasse a sensibilidade do transgressor (por exemplo: varrer os parques das cidades e outros serviços correlatos), para que o infrator refletisse e sentisse na pele o dano causado.
Por outro lado, o autor de dano ao patrimônio alheio (pichador) deveria também ser penalizado, por decisão judicial, a indenizar os prejuízos causados a terceiros, com base nos artigos 186 (definição de ilícito) e 927 (obrigação de indenizar), do Código Civil. Isso seria uma forma pedagógica de chamar a atenção do futuro infrator para a responsabilidade indenizatória que teria de arcar. Mas isso seria factível com a atualização do Art. 163, do Código Penal, que deveria prescrever cumulativamente a pena de detenção ou de multa mais a obrigação de indenizar monetariamente as entidades prejudicadas. E fica aqui como sugestão à Comissão responsável pela elaboração do novo Código Penal o exame desta matéria.
* Júlio César Cardoso é Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
Vive-se num país tolerante com o desrespeito de ação delituosa de muitos cidadãos, quer no plano civil, quer no plano político. A sociedade anda muito acomodada, transigente e não reage para exigir de nossas autoridades providências que inibam a transgressão desses pichadores, que causam danos a propriedades alheias.
Temos um Código Penal, desatualizado pelo tempo, mas perfeitamente aplicável aos pichadores, ou seja, o Art.163, combinado com a Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), cujo Art. 65, com a nova redação dada pela Lei 12. 408/11, dispõe que “Pichar ou por outro meio conspurcar edificações ou monumento urbano: Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. Logo, instrumento jurídico para punição existe. Por que, então, os pichadores continuam a gozar de liberdade para pintar o sete, com a leniência de nossas autoridades?
O cenário brasileiro de corrupção política, bem como o desinteresse demonstrado de grande parte da sociedade de lutar pela preservação de valores éticos, morais, educacionais etc. têm contribuído negativamente para o desenvolvimento de uma sociedade mais responsável. Por outro lado, se tivéssemos um Judiciário atuante e que não olhasse, por exemplo, para o status social dos acusados, o cenário de desobediência legal, certamente, seria bem outro.
Vejam as ações deliberadas dos sem-terra. Se a segurança dos direitos de propriedades rurais, de seus legítimos proprietários, fosse estritamente observada pelo nosso Judiciário, e a sociedade mais exigente com as nossas autoridades, as ações delituosas dos sem-terra seriam rechaçadas em defesa do direito de propriedade.
Mas este é o Brasil paradoxal em que aos pichadores são atribuídos títulos pomposos de grafiteiros, artistas etc., no lugar de criminosos, transgressores legais. Pior do que não existir uma norma é ela não ser aplicada.
Ocorre que há patente negligência na fiscalização dos procedimentos irregulares dos cidadãos. Vejam os casos das ações desafiadoras dos “flanelinhas”, que extorquem proprietários de carros nas ruas públicas brasileiras, sem que até hoje medidas coibidoras públicas tenham sido adotadas, embora o caso possa ser tratado, no âmbito do Código Penal, como extorsão, vadiagem, formação de quadrilha etc.
Se no Brasil realmente existisse punição aos infratores, o desrespeito seria diferente. Deve-se punir, quando necessário, sem contemplação com pessoa alguma. Mas atualmente, com a introdução da pena alternativa de doação de cestas básicas, muitos indivíduos infratores, seja por seu status social ou não, têm se beneficiado dessa alternativa - e sabemos que alguns nem levam pessoalmente as cestas básicas -, quando o mais razoável seria os juízes imporem prestação de serviços, de corpo presente, à comunidade municipal, que provocasse a sensibilidade do transgressor (por exemplo: varrer os parques das cidades e outros serviços correlatos), para que o infrator refletisse e sentisse na pele o dano causado.
Por outro lado, o autor de dano ao patrimônio alheio (pichador) deveria também ser penalizado, por decisão judicial, a indenizar os prejuízos causados a terceiros, com base nos artigos 186 (definição de ilícito) e 927 (obrigação de indenizar), do Código Civil. Isso seria uma forma pedagógica de chamar a atenção do futuro infrator para a responsabilidade indenizatória que teria de arcar. Mas isso seria factível com a atualização do Art. 163, do Código Penal, que deveria prescrever cumulativamente a pena de detenção ou de multa mais a obrigação de indenizar monetariamente as entidades prejudicadas. E fica aqui como sugestão à Comissão responsável pela elaboração do novo Código Penal o exame desta matéria.
* Júlio César Cardoso é Bacharel em Direito e servidor federal aposentado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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