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GP1
*Por Júlio César Cardoso

O questionamento das raízes daninhas que levam o cidadão ao mundo da criminalidade tem que ser transportado para os poderes constituintes da nação, que vergonhosamente não cumprem as obrigações constitucionais. A sociedade não pode ser cobrada pelas omissões dos governos e dos políticos, que negligenciam políticas públicas de combate às causas e efeitos da criminalidade.

Por que a alta carga tributária, cobrada dos cidadãos e das empresas, não é empregada substantivamente em educação como meio de formar pessoas iguais e aptas ao mercado de trabalho? Por que as prisões brasileiras não são referências de recuperação de presos, em vez de se transformarem em depósitos de amontoados seres humanos e escolas de criminalidade? Por que a transigência irracional com a ociosidade do preso, que deveria estar engajado em atividades internas laborais?

Então, devagar como o andor, o problema não está na omissão da sociedade. Nós já contribuímos o bastante com o social, e como contribuímos! Assim, verte um grande equívoco daqueles que costumam responsabilizar a sociedade pelas obrigações que não lhe dizem respeito. Se o Estado não cumpre o seu dever constitucional no campo social ou na ressocialização dos apenados em ambientes salubres e humanos, cabe apenas a ele a responsabilidade.

Abro aqui um parêntese para fazer uma observação. Certa feita, num programa de televisão, ouvi uma autoridade policial dizer que geralmente o preso de grandes cidades não tem perfil para trabalhar em atividade agrícola. E precisa ter perfil? Com essa subjetividade e adicionada a pouca boa vontade de nossas autoridades constituídas de enfrentar o problema, o preso continuará sendo tratado de forma equivocada.

Por outro lado, entendo que a responsabilidade penal deveria começar quando o indivíduo nasce com vida. Aqui está o cerne do problema: a imputabilidade desde cedo acompanhando a vida do cidadão tornariam as famílias mais zelosas com a educação e conscientização de seus filhos para que eles não cometessem delitos, e acabaria com a estéril discussão conceitual de menoridade penal.

*Júlio César Cardoso
Bacharel em Direito e servidor federal aposentado

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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