Na “Oração aos Moços” escrita pelo jurista Rui Barbosa em 1921, ele assim manifestou-se acerca do papel do magistrado e a missão do advogado: "Justiça tardia não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta". O texto foi lido na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, onde o jurista não pode comparecer como paraninfo da turma de Direito de 1920, devido a problemas de saúde, e o professor Reinaldo Porchat leu o texto para os formandos.
A morosidade na prestação jurisdicional, provavelmente é a maior mácula da Justiça brasileira, o que lamentavelmente tem sido uma regra Brasil afora. Trarei aqui ao conhecimento dos caros leitores e caríssimas leitoras casos emblemáticos de processos que tramitam por anos, até dezenas, sem a efetiva solução do conflito.
No Supremo Tribunal Federal, por exemplo, há “pedidos de vistas” de ministros que duram anos, obviamente que essas e outras formas de morosidade na Suprema Corte serão, oportunamente, registradas aqui, inclusive, críticas bem fundamentadas de constitucionalistas renomados, a exemplo de Virgílio Afonso da Silva que vem fazendo um debate bastante pertinente sobre o tema. Por outro lado, trarei também casos importantes julgados e resolvidos no STF, com razoável duração do processo, bem como em outros tribunais do País.
Nesta ocasião destaco dois casos semelhantes no STF, ambos os ministros-relatores adotaram o "rito abreviado" previsto na lei que regula a ação direta de inconstitucionalidade, o que vem a ser o 'rito de celeridade'. Em um dos casos o processo foi julgado e a prestação jurisdicional disponibilizada, no outro a morosidade prospera. E o que é dificl de se entender é que o processo que não foi julgado chegou à Suprema Corte antes do que já transitou em julgado.
Nunes Marques, ministro do STF, vota em ADI do Maranhão e em caso idêntico que atua como relator protela julgamento em relação a Goiás
Trago esses dois casos emblemáticos junto ao STF: um do Maranhão (ADI 7098) e outro de Goiás (ADI 7069), no primeiro, sob a relatoria o mimistro Gilmar Mendes, o eminente ministro piauiense Kassio Nunes Marques apresentou voto vogal a favor do pedido de inconstitucionalidade, já no segundo em que Nunes atua como ministro-relator na ADI nº 7.069 – Goiás , mesmo esta tendo sido ajuizada antes da ADI 7.098 do Maranhão, até o momento Nunes não apresentou pedido de pauta ao Ministro-presidente Roberto Barroso.
Escolhi tais casos, para sobre estes discorrer, por ter conhecimento de causa, pois atuo em ambos os processos como advogado sócio da JK Advocacia & Consultoria Especializada em nome da entidade nacional dos policiais penais do Brasil (AGEPPEN), a qual opera no controle concentrado de constitucionalidade na Suprema Corte.
No caso da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.098-MA), em face do governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Maranhão, ajuizada no Supremo em 15 de março de 2022, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes, que, inclusive, adotou o "rito abreviado", isto é, rito célere, previsto no Art. 12, da Lei 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Nesse caso foi pedida a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 10.678, de 13 de setembro de 2017, que permitia a contratação de servidores penitenciários tanto da área da segurança prisional [burlando as funções dos policiais penais] como na do pessoal da assistência da Execução Penal, a exemplo de pedagogos, psicólogos, médicos, odontólogos, enfermeiros, auxiliares penais, dentre outros sendo julgada no Plenário Virtual de 17 a 24 de março de 2023, sendo que o prazo de realização dos concurso finda em março de 2025, sob pena de responsabilidade do governador do estado.
Ao final o julgamento fora proferido por maioria, tendo apenas o voto contrário (em parte0 do grande constitucionalista Roberto Barroso [que atualmente preside o STF], o resultado foi para declarar a inconstitucionalidade da lei que permitia os contratos temporários sendo concedida a modulação dos efeitos em 2 anos, ou seja, tempo para o Estado do Maranhão, por meio do seu governo realizar e dar posse a mais de 4 mil profissionais policiais penais e demais servidores especializados no sistema prisional, fato que incomodou o atual governador Brandão, levando-o a interpor recurso de embargos declaratórios. Todavia, o ministro-relator Gilmar Mendes ratificou o julgamento anterior mantendo o mesmo prazo de 2 anos para o cumprimento integral da Decisão, no que foi seguido por todos os ministros e ministras [ainda estava na Corte a então ministra Rosa Weber que antecipou seu voto] e acompanhou o relator.
Em Goiás há centenas de aprovados no concurso de Policiais Penais de 2019, bem como deste ano de 2024, que devem ser beneficiados com a possível e imprescindível decisão do colendo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.069-GO.
São profissionais que tiveram de abandonar outras carreiras profissionais para se prepararem para realizar um sonho de poder ser policial penal da Polícia Penal de Goiás; que, aliás, numa medida paradoxal o governador Ronaldo Caiado ao tempo em foi o 1º chefe do Executivo a nomear o diretor-geral da Policia Penal, cargo regulamentado legalmente em medida compatível com a Emenda Constitucional 104/2019, que criou a Polícia Penal no âmbito na União, dos Estados e do Distrito Federal, mantém mais de dois mil vigilantes penitenciários em atividades indelegáveis de policiais penais. Tal medida só ocorre porque o STF ainda não julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade que requer a declaração de inconstitucionalida da Lei nº 20.918/2020 e do Decreto nº 9.812/2021 de Goiás que permitem essa anomalia.
Essa realidade fragiliza a atividade policial penal e cria faixas salarias muito díspares, pois, enquanto o policial penal percebe remuneração de algo em torno de R$ 6 mil o servidor temporário ganha menos de R$ 2 mil, isso pode contribuir para outras ilegalidades no sistema prisional.
Mais de 54 mil pessoas participaram do concurso de 2019, isso se deve ao fato de que paralelamente o Estado de Goiás lançou edital de processo seletivo para 2554 vigilantes penitenciários temporários. Tal ato contraria violentamente a Emenda Constitucional 104/2019, o que causou um enorme litígio e desespero à aqueles 424 candidatos que ficaram remanescentes e preteridos em razão da convocação dos temporários ter sido admitidos em caráter precário.
A mora judicial nesse caso, refletiu nos sonhos, na saúde e até causando incredulidade do Judiciário, pois não coibir um ato inconstitucional e reparar seus danos, abre margem para que o órgão Estatal pratique à revelia seus atos irregulares que, pela morosidade da Justiça termina por interromper sonhos de cidadãos que acreditaram nas intituições democráticas e agora se sentem agredidos no que lhes restam de mais sagrado: a dignidade.
É importante que fique claro que o Ministro-relator, Nunes Marques há mais de 2 anos já recebeu o Parecer favorável à tese defendida pela JK Advocacia & Consultoria Especializada [que é irrefutavelmente a tese do cumprimento da Constituição cidadã de Ulisses Guimarães] emitido pela Procuradoria-Geral da República, cujo titular ainda era o PGR Augusto Aras.
Clique aqui e confira o Parecer do PGR.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1