Atenção Ministério Público da Comarca de Monsenhor Gil!
O prefeito de Monsenhor Gil, professor Pila, contratou, sem licitação e ao arrepio da Lei, prestador de serviços de assessoria administrativa e consultoria jurídica e contratos, Fabiano Pereira da Silva, pelo valor anual de R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) que será pago em parcelas mensais de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). A inexigibilidade foi feita com base no inciso II, do art.25 c/c inciso I, art.13 da Lei 8.666/93 no dia 16 de janeiro de 2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-seno conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/93, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
Outro lado
O GP1 procurou Professor Pila para comentar a contratação, mas o prefeito não atendeu às ligações.
O prefeito de Monsenhor Gil, professor Pila, contratou, sem licitação e ao arrepio da Lei, prestador de serviços de assessoria administrativa e consultoria jurídica e contratos, Fabiano Pereira da Silva, pelo valor anual de R$114.000,00 (cento e quatorze mil reais) que será pago em parcelas mensais de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). A inexigibilidade foi feita com base no inciso II, do art.25 c/c inciso I, art.13 da Lei 8.666/93 no dia 16 de janeiro de 2013.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a contratação dos serviços descritos no art. 13 da Lei 8.666/93 sem licitação pressupõe que sejam de natureza singular, com profissionais de notória especialização. A contratação de escritório de advocacia quando ausente a singularidade do objeto contratado e a notória especialização do prestador configura patente ilegalidade, enquadrando-seno conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429/93, que independe de dano ao erário ou de dolo ou culpa do agente.
Imagem: ReproduçãoExtrato do contrato
Outro lado
O GP1 procurou Professor Pila para comentar a contratação, mas o prefeito não atendeu às ligações.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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