Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram a determinação da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís para que o Estado do Maranhão proceda à internação compulsória de um adolescente viciado em crack, após a mãe ter ajuizado o pedido por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE). O Estado deve internar o paciente durante 180 dias na Clínica São Francisco ou outra unidade de tratamento para dependentes químicos e, em sua falta, em clínica particular do Maranhão e, não havendo, de outro estado do país, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
No pedido em nome do filho, a mãe idosa informou que ele seria usuário de crack, prática que tornou seu comportamento agressivo e violento, chegando a furtar objetos de casa e a ameaçar familiares para conseguir dinheiro. Ela alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, ingressando judicialmente para que o Estado proceda à internação.
O Estado recorreu pedindo a suspensão da decisão, alegando impossibilidade do pedido pela ausência de vontade do paciente, o que implicaria a restrição de sua liberdade em forma de punição, o que somente deveria se dar por meio de apuração da prática de crime. Argumentou ainda que esse dever seria exclusivamente do Município de São Luís, e que ao Estado faltariam recursos financeiros para a internação.
O relator do recurso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não considerou válidas as alegações do Estado, destacando que a internação compulsória é medida respaldada tanto na Lei de Drogas (11.343/06) quanto na Lei 10.216/01, que trata da proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Ele considerou demonstrada a condição clínica do paciente e a necessidade de internação para o tratamento do vício, reputando a tese de responsabilidade exclusiva ou preferencial do Município, ressaltando que a Constituição Federal atribui ao Poder Público esse papel e o direito universal à saúde. “Em razão de seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente”, frisou.
No pedido em nome do filho, a mãe idosa informou que ele seria usuário de crack, prática que tornou seu comportamento agressivo e violento, chegando a furtar objetos de casa e a ameaçar familiares para conseguir dinheiro. Ela alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, ingressando judicialmente para que o Estado proceda à internação.
O Estado recorreu pedindo a suspensão da decisão, alegando impossibilidade do pedido pela ausência de vontade do paciente, o que implicaria a restrição de sua liberdade em forma de punição, o que somente deveria se dar por meio de apuração da prática de crime. Argumentou ainda que esse dever seria exclusivamente do Município de São Luís, e que ao Estado faltariam recursos financeiros para a internação.
O relator do recurso, desembargador Kléber Costa Carvalho, não considerou válidas as alegações do Estado, destacando que a internação compulsória é medida respaldada tanto na Lei de Drogas (11.343/06) quanto na Lei 10.216/01, que trata da proteção e direitos das pessoas com transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Ele considerou demonstrada a condição clínica do paciente e a necessidade de internação para o tratamento do vício, reputando a tese de responsabilidade exclusiva ou preferencial do Município, ressaltando que a Constituição Federal atribui ao Poder Público esse papel e o direito universal à saúde. “Em razão de seu caráter fundamental, essencial e inestimável, intrínseca e umbilicalmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde deve ser promovido por todos os entes da Federação solidariamente”, frisou.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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