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Política

TRE reprova prestação de contas do diretório do PDT do Piauí

O relator foi o juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o julgamento aconteceu na sessão desta segunda-feira (29).

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reprovou, por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (29), as contas do diretório estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referentes ao exercício financeiro de 2015. O relator foi o juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

A Coordenadoria de Controle Interno da Secretaria do TRE-PI (COCIN) emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela desaprovação das contas do PDT em razão da persistência das seguintes irregularidades: Prestação de contas entregue fora do prazo, contribuições de detentor de cargo ou função de confiança repassadas ao partido por meio de consignações em folha de pagamento. Além disso, foi constatado que o valor total das contribuições de filiados discriminado no Demonstrativo de Contribuições Recebidas, diverge do valor constante do Demonstrativo de Receitas e Gastos, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para essa inconsistência, não apresentação da relação dos agentes públicos que detinham cargo em comissão ou função de confiança no período em que foram realizadas as contribuições à agremiação por meio de desconto em folha de pagamento oriunda da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí e não justificativa do motivo pelo qual as contribuições dos filiados foram realizadas através de desconto em folha de pagamentos de servidores da Alepi e repassadas pela própria Assembleia ao PDT.


O Procurador Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas por entender que as irregularidades apontadas pela COCIN são aptas a comprometer a transparência da prestação de contas.

O juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior considerou que as contribuições repassadas ao partido por meio de consignações em folha de pagamento, oriundas de detentores de cargo ou função de confiança, à época que ocorreu era vedada pela Lei das Eleições. Segundo o magistrado, o permissivo legal, inserido pela Lei nº 13.488, de outubro de 2017, que possibilita a filiados de partido político que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração poderem contribuir com os órgãos partidários, não se aplica ao presente caso.

Foi determinada ainda a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de 06 meses, e a devolução ao erário de R$ 38.802,21, devidamente atualizado.

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