O promotor Rafael Maia Nogueira expediu recomendação à prefeita de Francinópolis, Maria do Socorro Bandeira Fonseca, para que cumpra determinação do Tribunal de Contas do Estado (TCE) contra o ex-prefeito Ozael Ferreira dos Santos.
O promotor explicou que recebeu ofício n° 1156/15-GP, proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), referente ao débito imputado à Ozael Ferreira dos Santos, gestor da Prefeitura Municipal de Francinópolis, no exercício de 2010, nos autos do processo TC-E/14092/11.
“Adverte-se, desde já, dos efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público, que têm o condão de: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais”, destacou.
O promotor explicou que recebeu ofício n° 1156/15-GP, proveniente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), referente ao débito imputado à Ozael Ferreira dos Santos, gestor da Prefeitura Municipal de Francinópolis, no exercício de 2010, nos autos do processo TC-E/14092/11.
Imagem: APPMPrefeita de Francinópolis, Maria do Socorro Bandeira
Rafael recomenda que seja feita a execução do débito e em um prazo de 20 dias, deverá ser informado ao promotor o cumprimento ou não da recomendação bem como as providências adotadas, acostando a documentação comprobatória.“Adverte-se, desde já, dos efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público, que têm o condão de: (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis; (b) tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; (c) caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e (d) constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais”, destacou.
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