O ex-prefeito de Luis Correia, Francisco Araújo Galeno, conhecido como Kim do Caranguejo, foi condenado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) ao pagamento de multa pessoal no valor de R$ 681.000,00 por descumprimento de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), firmado em 09 de julho de 2008, entre o Ministério Público do Trabalho e a administração municipal anterior à dele.
Kim do Caranguejo foi prefeito de Luís Correia de 2009 a 2012 e não cumpriu o TAC firmado pelo ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima, garantindo que o município assumisse obrigações pertinentes ao cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam a coleta e transporte de lixo urbano, residencial, hospitalar e proveniente de limpeza pública.
A sentença da 1ª instância da Justiça do Trabalho havia eximido Kim do Caranguejo do pagamento da multa pessoal diária de R$ 500,00 por cláusula infringida do TAC, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu à segunda instância do TRT/PI, argumentando que, por três vezes, notificou o então prefeito para discutir os itens não cumpridos do Termo de Ajustamento de Conduta, mas ele não se manifestou.
Ao mesmo tempo o MPT sustentou que se a multa fosse cobrada do município, quem suportaria os efeitos patrimoniais seria a própria sociedade, e não o gestor que, efetivamente, descumpriu as obrigações assumidas pelo município.
O desembargador destacou ainda em seu voto que o fato de o TAC ter sido materializado em gestão anterior não exime o gestor subsequente de sua responsabilidade, tendo em vista que a gestão pública é impessoal.
Ele citou a cláusula nona do TAC que diz: “a responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, no que se refere ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e dar, estipuladas no presente Termo de Ajuste de Conduta, abrange a pessoa física do atual gestor bem como de seus sucessores”.
Para o desembargador Arnaldo Boson, o fato de o ex-prefeito não mais se encontrar no exercício do cargo também não é empecilho para responder à execução, uma vez que esta tem por objeto a cobrança de multa relativa somente ao período em que o executado atuou como gestor e a partir do momento em que demonstrou o propósito de não cumprir o TAC.
O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
Kim do Caranguejo foi prefeito de Luís Correia de 2009 a 2012 e não cumpriu o TAC firmado pelo ex-prefeito Antônio José dos Santos Lima, garantindo que o município assumisse obrigações pertinentes ao cumprimento de normas de segurança e saúde dos trabalhadores que efetuam a coleta e transporte de lixo urbano, residencial, hospitalar e proveniente de limpeza pública.
A sentença da 1ª instância da Justiça do Trabalho havia eximido Kim do Caranguejo do pagamento da multa pessoal diária de R$ 500,00 por cláusula infringida do TAC, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu à segunda instância do TRT/PI, argumentando que, por três vezes, notificou o então prefeito para discutir os itens não cumpridos do Termo de Ajustamento de Conduta, mas ele não se manifestou.
Ao mesmo tempo o MPT sustentou que se a multa fosse cobrada do município, quem suportaria os efeitos patrimoniais seria a própria sociedade, e não o gestor que, efetivamente, descumpriu as obrigações assumidas pelo município.
Imagem: DivulgaçãoKim do Caranguejo
Para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, "uma vez provado que o gestor tomou ciência da existência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo município na gestão anterior e permaneceu inerte, demonstrando inequivocamente o propósito de não o cumprir, deve ser responsabilizado, ante o descaso pelo compromisso assumido pelo município do qual é prefeito, como ocorre na hipótese dos autos, em que está em jogo a saúde e segurança dos trabalhadores públicos municipais e há cláusula no TAC responsabilizando pessoalmente também o gestor sucessor".O desembargador destacou ainda em seu voto que o fato de o TAC ter sido materializado em gestão anterior não exime o gestor subsequente de sua responsabilidade, tendo em vista que a gestão pública é impessoal.
Ele citou a cláusula nona do TAC que diz: “a responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, no que se refere ao cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e dar, estipuladas no presente Termo de Ajuste de Conduta, abrange a pessoa física do atual gestor bem como de seus sucessores”.
Para o desembargador Arnaldo Boson, o fato de o ex-prefeito não mais se encontrar no exercício do cargo também não é empecilho para responder à execução, uma vez que esta tem por objeto a cobrança de multa relativa somente ao período em que o executado atuou como gestor e a partir do momento em que demonstrou o propósito de não cumprir o TAC.
O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
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