O Ministério Público Federal denunciou à Justiça o ex-prefeito de Barras, Joaquim Lucas Furtado, acusado de infringir o art. 1°, incisos I e VII, do Decreto-Lei n° 201/67, e art. 89 da Lei n° 8.666/93.
Em sua defesa Joaquim Lucas Furtado alegou preliminarmente, inépcia da denúncia, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e falta de justa causa para a persecução penal (por ausência de dolo).
O juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em decisão de 05 de fevereiro, recebeu a denúncia relativa ao crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto- Lei n° 201/67 (peculato) e rejeitou em relação aos crimes previstos no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, com fundamento no art. 395, III, do CPP e ainda julgou extinta a punibilidade de Joaquim Lucas Furtado quanto ao crime tipificado no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O juiz determinou a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias.
O ex-prefeito, caso seja condenado, poderá pegar até 12 anos de cadeia.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Imagem: ReproduçãoEx-prefeito Joaquim Lucas Furtado
De acordo com a denúncia do procurador Tranvanvan da Silva Feitosa o ex-prefeito teria cometido irregularidades na aplicação de recursos federais provenientes de diversas origens, a saber: realização de despesas com recursos oriundos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sem os respectivos procedimentos licitatórios, violando o disposto no art. 89 da Lei 8.666/93; apresentação fora do prazo das contas dos Convénios n° 294/2001 e 1656/2001, firmados entre a Prefeitura do Município de Barras/PI e a Fundação Municipal de Saúde e não comprovação da aplicação de 23,75% e de 22,23% das verbas dos citados convénios, respectivamente, contrariando o disposto nos incisos I e VII do Decreto-Lei 201/67.Em sua defesa Joaquim Lucas Furtado alegou preliminarmente, inépcia da denúncia, ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e falta de justa causa para a persecução penal (por ausência de dolo).
O juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, em decisão de 05 de fevereiro, recebeu a denúncia relativa ao crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto- Lei n° 201/67 (peculato) e rejeitou em relação aos crimes previstos no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, com fundamento no art. 395, III, do CPP e ainda julgou extinta a punibilidade de Joaquim Lucas Furtado quanto ao crime tipificado no art. 1°, inciso VII, do Decreto-Lei n° 201/67 e no art. 89 da Lei n° 8.666/93, em razão da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O juiz determinou a citação do acusado para responder a acusação no prazo de 10 dias.
O ex-prefeito, caso seja condenado, poderá pegar até 12 anos de cadeia.
Curta a página do GP1 no facebook: www.facebook.com/PortalGP1
Ver todos os comentários | 0 |