O ex-prefeito de Piripiri, deputado estadual Odival Andrade, teve as suas contas de gestão a frente da prefeitura, exercício 2008, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, segundo o Acórdão 3.767/11. A decisão do plenário foi tomada pela maioria dos membros da corte após manifestação do Ministério Público de Contas. O julgamento pela irregularidade foi baseado no art.122, III, da Lei 5888/09 - Lei Orgânica do TCE-PI . De acordo com a Lei as contas serão julgadas irregulares “nos casos de omissão no dever de prestar contas; de grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico; de alcance, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou da prática de gestão com outra finalidade”. Odival Andrade foi multado em 1.500 UFR/PI e imputado débito no valor de R$28.545,23.
De acordo com a Lei Complementar 135 – Lei da Ficha Limpa, Odival Andrade está inelegível até 2020, pois prevê inelegibilidade para “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
Imagem: ReproduçãoOdival Andrade
O acórdão foi publicado na edição 31/12 do Diário Oficial Eletrônico do TCE.De acordo com a Lei Complementar 135 – Lei da Ficha Limpa, Odival Andrade está inelegível até 2020, pois prevê inelegibilidade para “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
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