O julgamento do prefeito de Simplício Mendes, Jose de Sousa Lopes que estava pautado para a sessão de 06 de setembro na 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça, foi adiado pela quinta vez. O julgamento foi adiado em razão da falta justificada do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins que se encontra com os autos para análise e voto.
O Prefeito de Simplício Mendes, Jose de Sousa Lopes, foi denunciado por supostos delitos previstos no art. 1º, I e III, do Decreto Lei 201/67, art. 89 da Lei 8.666/93, além das previstas nos arts.171, caput, 297 e 299 do Código Penal, configurando crime de Responsabilidade, crimes em licitações (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades legais quanto a dispensa ou a inexigibilidade), estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica, respectivamente.
A denúncia foi recebida por unanimidade pela Câmara Criminal em 28 de outubro de 2008, que se manifestou contrária ao afastamento do prefeito. A ação tramitou conforme a Lei 8.038/90, o prefeito apresentou defesa e foi interrogado em 17 de fevereiro de 2009.
O relator da Ação, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, votou pela condenação do prefeito a 08 anos e 09 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do §1º, do art. 49, do CP, condenando, ainda o réu a perda do cargo de prefeito; à inabilitação pelo prazo de 05 anos para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88) e à inelegibilidade, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, ao tempo em que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
O Prefeito de Simplício Mendes, Jose de Sousa Lopes, foi denunciado por supostos delitos previstos no art. 1º, I e III, do Decreto Lei 201/67, art. 89 da Lei 8.666/93, além das previstas nos arts.171, caput, 297 e 299 do Código Penal, configurando crime de Responsabilidade, crimes em licitações (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades legais quanto a dispensa ou a inexigibilidade), estelionato, falsificação de documento público e falsidade ideológica, respectivamente.
Imagem: Foto: SistemaodiaPrefeito de Simplício Mendes-PI José de Sousa Lopes
A representação criminal foi formulada pela mesa da Câmara Municipal de Simplício Mendes que apontou 11 fatos que, em tese, configuram crimes.A denúncia foi recebida por unanimidade pela Câmara Criminal em 28 de outubro de 2008, que se manifestou contrária ao afastamento do prefeito. A ação tramitou conforme a Lei 8.038/90, o prefeito apresentou defesa e foi interrogado em 17 de fevereiro de 2009.
O relator da Ação, Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, votou pela condenação do prefeito a 08 anos e 09 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, bem como 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do §1º, do art. 49, do CP, condenando, ainda o réu a perda do cargo de prefeito; à inabilitação pelo prazo de 05 anos para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88) e à inelegibilidade, nos termos do §2º, do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, ao tempo em que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva.
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