A Advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou favorável a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB que pede a anulação da eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) para o biênio 2025-2026. O Partido acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo da Constituição do Piauí que antecipa em dois anos a eleição do segundo biênio. O dispositivo prevê que a escolha dos parlamentares que comporão o comando do Legislativo Estadual no segundo biênio dos mandatos ocorrerá na mesma sessão legislativa definida para a eleição do primeiro biênio, ou seja, em 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura.

Segundo a manifestação, a eleição deve ser contemporânea, pois as eleições de duas chapas distintas em um único momento para os mesmos cargos impedem a renovação política esperada entre os mandatos, favorecendo a perpetuação do grupo político que detém a maioria no momento do pleito inicial.

A AGU defende a realização de uma nova eleição para a composição da Mesa Diretora para o segundo biênio, o que permite, segundo a manifestação, a alternância de direcionamentos políticos, consolidando um juízo de oportunidade e contemporaneidade com os anseios e expectativas que venham a recair sobre os então candidatos e votantes no processo de formação da Mesa Diretora.

O parecer ressalta que a realização das eleições da Mesa Diretora de forma concomitante para o primeiro e segundo biênios, não está de acordo com os princípios constitucionais republicano e democrático e defende que a escolha deve ser contemporânea ao exercício do respectivo mandato.

O advogado-geral da União, Jorge Messias, cita que a questão foi objeto de exame pelo STF no julgamento da ADI que envolveu a Emenda nº 48/2022 da Constituição do Estado do Tocantins, oportunidade em que se compreendeu como inconstitucional a realização de eleições concomitantes da mesa diretora da Assembleia Legislativa para o primeiro e o segundo biênios de uma mesma legislatura.

A manifestação da AGU foi juntada aos autos no dia 06 de setembro.

STF anulou eleição da Assembleia Legislativa de Sergipe

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou na última sexta-feira (18) a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) para o biênio 2025-2026, realizada em junho de 2023. Em liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7734, o ministro seguiu o entendimento consolidado da Corte de que a antecipação de eleições viola os princípios republicano e democrático.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra artigo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Sergipe (Alese) que, a seu ver, permitiria que a eleição para o segundo biênio ocorresse a qualquer momento do primeiro biênio da legislatura, antecipando-a para momento muito anterior ao início do mandato.

Ao conceder a liminar, o ministro explicou que, em casos similares, o Supremo firmou o entendimento de que só é possível uma recondução ao mesmo cargo, independentemente de se tratar de sucessão dentro da legislatura ou para a legislatura seguinte. Ele enfatizou que o Tribunal também já decidiu expressamente quanto à inconstitucionalidade da antecipação de eleições, por violação aos princípios republicano e democrático.

De acordo com os precedentes do Supremo, a definição da forma de eleição para os cargos diretivos das assembleias estaduais deve observar as regras impostas pela Constituição Federal, entre elas a necessidade de contemporaneidade entre o pleito e o exercício do mandato.

Para o ministro Alexandre, o regimento interno da Assembleia desviou desse entendimento ao fixar prazos flexíveis para a eleição da Mesa Diretora no segundo biênio da legislatura. A seu ver, a previsão de que a eleição ocorra “até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura” não limita a possibilidade de uma antecipação, o que de fato ocorreu.

Segundo o relator, a regra do regimento interno deve ser interpretada de forma a que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorra somente a partir de outubro do ano anterior. A liminar será submetida ao Plenário para referendo.