O ex-procurador-geral de Justiça Emir Martins Filho ingressou nessa segunda-feira (07) com recurso de apelação contra a sentença dada pela Justiça Federal que o condenou a ressarcir R$ 930 mil em ação de improbidade administrativa.
De acordo com a ação o ex-procurador omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas GFIPs apresentadas em nome do Ministério Público do Estado do Piauí para as competências de janeiro de 2006 a outubro de 2008, suprimindo assim o recolhimento de tributos devidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) da União.
Consta na denúncia feita pelo MPF que a conduta de Emir Martins Filho consistia em deixar de informar nas GFIPs, dolosamente, pagamentos que o órgão ministerial efetuava para diversos segurados obrigatórios do INSS que prestavam serviços ao órgão (ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, estagiários 'contratados' em desacordo com a legislação própria e trabalhadores autônomos que prestam serviços ao MP/PI).
O MPF alegou ainda que durante sua gestão, havia no Ministério Público uma folha de pagamento de pessoal paralela, controlada pessoalmente por Emir Martins Filho, com valores muito superiores aos que eram informados à Previdência Social/Receita Federal nas GFIPs. Vários contribuintes obrigatórios da Previdência Social simplesmente não eram mencionados nos documentos fiscais de arrecadação, o que ensejava a redução indevida dos recolhimentos previdenciários do Órgão controlado por Emir.
“Os ilícitos foram concretamente constatados pela Receita Federal em fiscalizações realizadas em 2009 e 2011 na PGJ/PI. Das referidas fiscalizações e consoante consta nas representações fiscais para fins penais, foram lavrados diversos autos de infração. Os lançamentos, porém, foram submetidos a recursos no âmbito da Receita Federal do Brasil e somente restaram definitivamente constituídos administrativamente nos anos de 2014 e 2015, com a inclusão deles no parcelamento de dívidas do Estado do Piauí com o RGPS”, diz trecho da denúncia.
Nesse parcelamento, porém, além do valor principal dos tributos devidos, foram acrescidos juros e, em especial, as diversas multas, de mora e punitivas (multas de ofício), decorrentes da omissão dolosa perpetrada por Emir Martins. Tais multas totalizam a quantia de R$ 930.534,31, caracterizando dano ao patrimônio público.
De acordo com a sentença, dada em 18 de junho de 2020, pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, as provas colhidas em audiência, durante a qual foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas as testemunhas e os documentos trazidos pelo MPF (o relatório do CNMP, o parcelamento informado pelo Estado do Piauí, as representações fiscais para fins penais, o próprio reconhecimento do réu, os depoimentos das testemunhas - inclusive as de defesa) são firmes em apontar que, de fato, houve omissão de informações à Previdência Social, em GFPIs, de fatos geradores de contribuições previdenciárias que deveriam ser recolhidas em razão de pagamentos efetuados pela PGJ/PI a diversos segurados obrigatórios do INSS, ensejando a perda patrimonial daquela autarquia, além dos danos ao patrimônio do Estado do Piauí, que arcou com o parcelamento e multa (no valor histórico de quase R$ 1.000.000,00) decorrentes da supressão das contribuições devidas.
O ex-procurador geral foi condenado ao ressarcimento do dano causado ao Estado do Piauí, no valor de R$ 930.534,31, devidamente corrigidos até o efetivo pagamento nos mesmos encargos utilizados pela Receita Federal para inclusão no parcelamento; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 06 anos; pagamento de multa civil no montante de 10% do dano causado, que deverá ser revertido à União e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O juiz ainda manteve a decisão que decretou a indisponibilidade de bens de Emir Martins.
Após as contrarrazões, o recurso será enviado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
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