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Piauí

CNJ nega pedido do juiz Marcus Antonio Sousa para voltar ao cargo

O magistrado afirmou ter sido punido de modo extremamente severo, de forma desproporcional.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por intermédio da conselheira Tânia Regina Silva Reckziegel, negou pedido liminar na revisão disciplinar proposta pelo juiz Marcus Antônio Sousa e Silva, titular da Vara Única da Comarca de Guadalupe, contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí que lhe aplicou pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais.

O afastamento foi decidido por maioria de votos na sessão ordinária administrativa realizada no dia 02 de agosto deste ano.


O magistrado afirma ter sido punido de modo extremamente severo, de forma desproporcional.

Alega que o Tribunal não considerou pontos que lhe eram favoráveis e que foram levantados por testemunhas ouvidas na instrução, dentre os quais destaca a ausência de sinal de internet por longo período, carência grave de pessoal e ausência de Defensor Público e Promotor de Justiça na comarca.

Frisa que o tempo médio de julgamento na comarca não destoa do índice médio do estado, bem como que não há qualquer elemento que evidencie que tenha uma conduta dolosa ou desidiosa na condução dos processos sob sua responsabilidade.

No pedido de liminar, o juiz aponta o “perigo da demora”, pois, além de não poder progredir na carreira pelo prazo de pelo menos 02 (dois) anos, ainda corre o risco de, mesmo retornando, permanecer em disponibilidade, uma vez que o TJPI já abriu o edital de promoção por antiguidade para a Vara Única de Guadalupe/PI, a qual ocupava.

Ao final, pediu liminarmente o seu imediato retorno às atividades judicantes na Comarca de Guadalupe e a suspensão do edital de promoção.

Na decisão que negou a liminar, a conselheira destaca que não enxergou contrariedade à evidência dos autos ou a texto expresso de lei, concluindo pela ausência da plausibilidade do direito invocado pelo magistrado.

“Com efeito, é incontroverso que 7 (sete) processos com excesso de prazo, que haviam sido relacionados no Relatório Final da Correição Ordinária do ano de 2015, permaneceram sem movimentação mesmo depois de transcorridos quase 4 (quatro) anos do encerramento da inspeção, bem como que 1.361 (mil, trezentos e sessenta e um) processos encontravam-se sem qualquer movimentação há mais de 100 dias. Além disso, constatou-se a inércia do magistrado que – cabe ressaltar, já havia sido condenado anteriormente à pena de censura, também por razões de morosidade –, em prestar informações sobre as medidas adotadas nos prazos fixados no relatório da correição, mesmo após ser intimado para esta finalidade por 2 (duas) vezes,” diz trecho da decisão.

A conselheira cita ainda trecho do voto condutor destacando a presença de “quadro de generalizada morosidade na prestação jurisdicional encontrado, aferido objetivamente pelo simples exame dos números de decisões produzidas e minutas pendentes de apreciação por longos períodos”.

Na decisão dada ontem (09), a conselheira finaliza afirmando não vislumbrar plausibilidade jurídica em relação à tese de desproporcionalidade da pena aplicada, “pois entendo, em princípio, e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, que os critérios de fixação da penalidade foram bem apreciados e sopesados pelo TJPI”.

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