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TCE-PI suspende edital para Certificação do Selo Ambiental 2020

A decisão da conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Waltânia Maria Alvarenga, foi dada nessa terça-feira (14).

A conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Waltânia Maria Alvarenga, concedeu liminar para determinar que a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (Semar), suspenda o edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020. A decisão foi dada nessa terça-feira (14).

A liminar foi concedida após denúncia apresentada por um cidadão informando que o decreto estadual nº 19.042/2020 revogou o decreto Estadual nº 14.861/2012 - que discorria sobre todos os critérios de avaliação das atividades que os municípios deveriam realizar em ano anterior ao do edital - estabelecendo novas regras e atividades para que os municípios se adequem ao Edital do ICMS Ecológico.


O denunciante questionou dentre outros, o item 1.3 do edital, tendo em vista a determinação de que “serão consideradas as ações e políticas públicas de meio ambiente que foram criadas e implementadas no município entre os dias 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2019, de acordo om o art. 4º do Decreto Estadual nº 19.042 de 22 de Junho de 2020”.

Apontou ainda que o próprio Decreto Estadual nº 19.042/2020 em seu art. 8º inciso I, frisa que o edital ICMS Ecológico com base nas suas diretrizes deveria ter sido publicado até o último dia de março, ou seja, não poderiam mais ser impostas as regras do novo Decreto ao Edital ICMS Ecológico 2020.

Segundo o denunciante aplicar o Decreto Estadual nº 19.042/2020 no Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2020, admitindo seus efeitos retroativos, significa a inobservância dos princípios da programação orçamentária, da irretroatividade, da anterioridade, da anualidade e da segurança jurídica.

Em sua decisão, a conselheira disse entender que a Semar, ao interpretar o Decreto Estadual nº 19.042/2020, não poderia proceder a sua aplicabilidade retroativa, devendo ter levado em consideração, o princípio do “tempus regit actum”: a lei vigente na época do fato é o que regerá aquela relação jurídica, mesmo que ela seja revogada, para que haja segurança jurídica às relações firmadas, para a garantia da estabilidade.

Ao final, determinou a suspensão do Edital até modificação do item 1.3 do edital, de modo a considerar as ações e políticas públicas de meio ambiente que foram criadas ou implementadas no município entre os dias 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2019, de acordo com o Decreto Estadual nº 14.861/2012, alterado pelo Decreto Estadual nº 16.445/2016, reabrindo prazo razoável para a apresentação dos documentos pelos Municípios.

Foi determinada ainda a notificação da Secretária do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sádia Gonçalves de Castro, da decisão monocrática, para que tome as necessárias providências no âmbito administrativo.

Outro lado

Nenhum representante da Semar foi localizado para comentar o caso.

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