A juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira, determinou a nulidade do ato administrativo que nomeou o tenente-coronel Costa Lima para o cargo de Corregedor Geral da Polícia Militar do Piauí. A decisão foi dada no último dia 27 de abril de 2020.
Na ação protocolada em 2018, a Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí – Amepi - alegou que a nomeação do tenente-coronel Costa Lima era ilegal, visto que o parágrafo único do artigo 4º da Lei Ordinária nº 5.403, de 14 de julho de 2004, preconiza que cargo deve ser ocupado, exclusivamente, por um coronel da Polícia Militar, diferente da patente ora ocupada pelo tenente-coronel Costa Lima.
A Amepi afirmou ainda que na relação de antiguidade da PM, o Costa Lima constava na 23ª posição na escala hierárquica e que havia ainda 19 coronéis aptos a exercer o cargo de Corregedor Geral da Polícia Militar.
- Foto: Brunno Suênio/GP1Tenente-coronel Costa Lima
Em sua defesa, o tenente-coronel Costa Lima alegou preliminarmente, incompetência do juízo, e no mérito a possibilidade de nomeação para o cargo, a boa-fé e transparência dos atos, a ausência de danos ao erário público e o não cabimento da anulação do decreto governamental nº 65 e dos atos praticados como corregedor.
O Governo do Estado, por sua vez, também alegou incompetência do juízo, e no mérito informou as razões de nomeação do atual corregedor (ausência de coronéis aptos a serem nomeados), boa-fé e transparência dos atos, ausência de danos ao erário público, inexistência de ilícitos e inexistência de fundamento para a anulação do decreto.
Decisão
A juíza Carmelita Angélica Lacerda Brito de Oliveira julgou então procedente a ação da Amepi, determinando a nulidade do decreto nº 65 do Governo do Estado do Piauí.
“Ante o exposto, com base nas fundamentações acima, julgo procedente esta ação, para que seja anulado o decreto de nomeação do tenente-Coronel PM, Manoel da Costa Lima, ao cargo de Corregedor Geral da Polícia Militar do Piauí, em razão da inobservância do requisito legal para investidura. Determino, em consequência, que a nomeação do Corregedor Geral da Polícia Militar do Piauí observe a exigência da patente de coronéis, bem como a relação de antiguidade dos coronéis da Polícia Militar”, diz trecho da decisão.
A juíza condenou as partes requeridas em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Outro lado
Procurada pelo GP1, a diretoria de comunicação da Polícia Militar do Piauí afirmou que o comando geral da PM não foi notificado.
Ver todos os comentários | 0 |