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Ministro Edson Fachin vota pela cassação de 2 vereadores de Valença

No entanto, o julgamento foi novamente adiado porque, desta vez, o ministro Og Fernandes pediu vista.

Foi retomado, nesta quarta-feira (22), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o julgamento que vai decidir sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí acusados de se beneficiar de candidaturas fictícias de mulheres que não chegaram sequer a fazer campanha eleitoral.

O ministro Edson Fachin apresentou o voto-vista pela cassação e a inelegibilidade de apenas dois dos vereadores eleitos, Leonardo Nogueira Pereira e Antonio Gomes da Rocha. Ele havia pedido vista no dia 14 de março, forçando assim o adiamento do julgamento.


  • Foto: Dida Sampaio/Estadão ConteúdoEdson FachinEdson Fachin

Ele também votou pelo reconhecimento da configuração de quatro candidaturas fictícias femininas, diferentemente do relator, o ministro Jorge Mussi, que havia indicado cinco mulheres.

O julgamento foi novamente adiado porque, desta vez, o ministro Og Fernandes pediu vista.

Cassação

Em setembro de 2017, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), desembargador Joaquim Santana, proferiu voto de desempate favorável à cassação dos registros dos candidatos das chapas “Compromisso com Valença I (PTC / PPS / PRB / PROS / PSC)” e “Compromisso com Valença II (PMN / PSB / PDT / PSL / PR / PSDB) na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela coligação “Nossa União é Com o Povo” em razão da fraude perpetrada nas candidaturas por cota de gênero, as chamadas “candidaturas fantasmas”.

Com a decisão perderam o mandato seis dos onze vereadores, são eles: Ariana Rosa, Benoni José de Sousa, Fátima do Caetano, Leonardo Nogueira, Nonatin Soares e Stenio Rommel.

Contudo, em abril do ano passado, o ministro Jorge Mussi suspendeu decisão do TRE-PI e manteve os vereadores nos cargos.

Cota feminina

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

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