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TCE valida penalidade de empresas declaradas inidôneas pelo TCU

A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária de 21 de setembro de 2017 e o acórdão publicado no Diário Eletrônico n° 185, de 04 de outubro de 2017.  

O Acórdão do TCU que declarou a inidoneidade das empresas de medicamentos DRC Comércio Ltda. EPP – DetMed, Weberth B. Sousa – HB Med Distribuidora, Droga Rocha Distribuidora de Medicamentos Ltda., Médica Hospitalar Comércio e Representações Ltda e R. O. Carvalho do Nascimento - Ótima Distribuidora tem validade no âmbito de toda Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, em razão, principalmente do relevante interesse público que permeia a matéria.

Foi essa a decisão do pleno do Tribunal de Contas do Estado – TCE ao responder consulta formulada pelo prefeito de Lagoa do Barro, Gilson Nunes de Sousa (PDT), ao indagar se a declaração de inidoneidade pelo TCU ou por qualquer órgão da administração federal ou de outro ente federativo afeta e/ou vincula as contratações realizadas pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí, se houver coincidência entre as empresas.


A consulta se refere a sanção imposta pelo TCU as distribuidoras de medicamentos pelas irregularidades praticadas no Pregão Presencial 51/2013, promovido pelo Município de Timon, cujo objeto foi o registro de preços para aquisição de medicamentos, correlatos e materiais odontológicos, no valor estimado de R$ 9.934.469,37. As cinco empresas foram proibidas de participar, por três anos, de licitação na Administração Pública Federal. O acórdão do TCU foi publicado em 01 de março deste ano.

O Tribunal respondeu nos termos do parecer do Ministério Público de Contas, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ampliando a sanção a toda a Administração Pública.

  • Foto: Lucas Dias/GP1Tribunal de Contas do EstadoTribunal de Contas do Estado

De acordo com o voto do relator da consulta, Conselheiro Kennedy Barros, “esse entendimento do STJ, de ampliar a sanção a toda a Administração Pública, se coaduna aos princípios da administração pública, em especial o da moralidade administrativa e razoabilidade”.

“Ora, a inidoneidade é um dado subjetivo, que deve acompanhar a empresa onde ela for, assim não há como se conceber que uma empresa seja inidônea para fins federais e não seja para efeitos municipais”, afirma o conselheiro em seu voto.

Ainda segundo Kennedy Barros, “cabe ao gestor público primar pelo cumprimento dos princípios da administração pública, mais especificamente, para o caso vertente os princípios da moralidade e razoabilidade, neste sentido não há que se admitir que a administração pública permaneça com a execução de um contrato que não atenda ao interesse público, como por exemplo, o caso de uma empresa que se mostre sem capacidades técnicas para o fornecimento de determinado material ou realização de algum serviço”.

Quanto a rescisão dos contratos vigentes, o TCE reconhece não haver entendimento pacificado sobre o tema, mas a jurisprudência (principalmente do STJ e do TCU) caminha no sentido de entender que tanto a declaração de inidoneidade como a suspensão temporária devem abranger todas as esferas da Administração Pública.

No entanto, para o relator, “não é razoável a uma boa administração pública a permanência de contratos que não atendam ao interesse público”.

A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária de 21 de setembro de 2017 e o acórdão publicado no Diário Eletrônico n° 185, de 04 de outubro de 2017.

Clique aqui e confira o acórdão.

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