Está concluso ao relator, ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, desde 14 de novembro de 2016, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido o pedido de liminar, formulado pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, requerendo liminarmente a suspensão do artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/04 e do artigo 54, X, da Constituição do Estado do Piauí.
A ação foi proposta contra leis do Estado do Piauí que conferem autonomia financeira e administrativa à Polícia Civil, atribuem natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, que passa a ser equiparada a carreiras jurídicas do estado como as desempenhas pela magistratura e pelo Ministério Público e fixa o subsídio desse cargo em 90,25% do subsídio mensal atribuído aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Foto: André Dusek/Estadão ConteúdoSupremo Tribunal Federal (STF)
Segundo a ADI, as normas estaduais desnaturaram a função policial ao conferirem, indevidamente, à carreira de delegado de polícia isonomia em relação às carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial.
No entendimento do procurador-geral, foi criada uma “disfunção do ponto de vista administrativo, ao conferir atributos que lhe são estranhos e que se contrapõem à conformação da polícia criminal na Constituição da República e na legislação processual penal”.
A ação afirma que as normas do Piauí são incompatíveis com os princípios constitucionais da federação, da finalidade e da eficiência, da vedação de vinculação de espécies remuneratórias, com a definição de polícia inscrita no artigo 144, parágrafo 6º e com as funções constitucionais do Ministério Público.
Até o momento, o procurador-geral da República ajuizou oito ADIs contra normas semelhantes de outros estados: Espírito Santo (ADI 5517), Santa Catarina (ADI 5520), São Paulo (ADI 5522), Tocantins (ADI 5528), Amazonas (ADI 5536), Rondônia (ADI 5573), Distrito Federal (ADI 5579) e São Paulo (ADI 5591).
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