O desembargador Oton Mário Lustosa, decidiu no dia 14 de janeiro, monocraticamente, não dar seguimento à ação de inconstitucionalidade da prefeita de Colônia do Gurgueia, Lisiane Franco, em face da lei municipal de nº 250/2014, que alterou a lei municipal de nº 201/2009 reajustando os salários dos professores da rede pública.
Lisiane alegou que a lei foi editada em período proibido e sem a observância das regras orçamentárias, ofendendo os artigos 27 e 182 da Constituição Estadual. Por isso pediu a inconstitucionalidade da lei.
A Câmara de Vereadores se manifestou pela improcedência da ação, ao fundamento de que as normas constitucionais invocadas como parâmetro não se prestam a regular a norma impugnada.
Para o desembargador, “o conflito de direito material apresentado em juízo não pode ser resolvido por meio de instrumento processual escolhido pela requerente, uma vez que o controle concentrado de constitucionalidade não se presta para o exame de legalidade, fato este revelador da ausência de interesse a agir”.
Lisiane alegou que a lei foi editada em período proibido e sem a observância das regras orçamentárias, ofendendo os artigos 27 e 182 da Constituição Estadual. Por isso pediu a inconstitucionalidade da lei.
A Câmara de Vereadores se manifestou pela improcedência da ação, ao fundamento de que as normas constitucionais invocadas como parâmetro não se prestam a regular a norma impugnada.
Para o desembargador, “o conflito de direito material apresentado em juízo não pode ser resolvido por meio de instrumento processual escolhido pela requerente, uma vez que o controle concentrado de constitucionalidade não se presta para o exame de legalidade, fato este revelador da ausência de interesse a agir”.
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