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Relator é contra redução do salário do prefeito Lincoln Matos


O Vereador Lucimar Soares de Morais (Cimar - PSDB), relator da Comissão de Orçamento e Finanças do Poder Legislativo de São Miguel do Tapuio posicionou-se contra o projeto de lei de autoria do executivo municipal que dispõe sobre a redução na remuneração dos cargos comissionados, funções dratificadas, subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.
Imagem: reproduçãoVereador Cimar Soares(Imagem:reprodução)Vereador Cimar Soares

Cimar justifica o voto afirmando que o projeto de lei do prefeito Lincoln Matos é inconstitucional, portanto, deve ser rejeitado pela Câmara de Vereadores de São Miguel do Tapuio.
Imagem: reproduçãoPrefeito Lincoln Matos(Imagem:reprodução)Prefeito Lincoln Matos

Confira na íntegra o parecer do vereador Cimar

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

Parecer ao Projeto de Lei n.º 030/2015, de autoria do Prefeito Municipal, dispondo sobre a redução na remuneração dos Cargos Comissionados, Funções Gratificadas e outros.

I – Relatório

O Prefeito Municipal, José Lincoln Sobral Matos apresentou Projeto de Lei, dispondo sobre a redução na remuneração dos Cargos Comissionados, Funções Gratificadas, subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de São Miguel do Tapuio – PI.

II – Voto do Relator

O Requerimento, no mérito afronta drasticamente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

O princípio Constitucional da irredutibilidade ou inalterabilidade significa que a remuneração fixada é imutável, irredutível durante toda a legislatura, já que impossível sua alteração no curso desta, ressalvado, logicamente, a atualização prevista no próprio ato fixador, em razão da desvalorização monetária.

O presente Projeto de Lei afronta, também, o princípio Constitucional da anterioridade, de modo que a fixação das respectivas remunerações há de se dar obrigatoriamente ao final de cada legislatura para vigorar na subseqüente.

Mesmo que o presente Projeto de Lei tenha finalidade legítima, não podemos aprová-la, pois fere a nossa Constituição Federal, a qual temos o dever primordial de protegê-la e respeitá-la, além de irmos contra as várias decisões de nossos Tribunais superiores.

Vale ressaltar, que desde o ano de 2010, existe nesta Casa Legislativa uma Decisão Judicial proferida pelo Excelentíssimo Juiz desta Comarca, declarando a redução de subsídios e remuneração de agentes públicos ilegal, inconstitucional, e proibindo esta Câmara Municipal de votar e aprovar projeto de lei que vise a tais reduções.

A Sentença citada foi proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo Vereador Djaci Nogueira e outros Vereadores à época contra o então Presidente Kelson Leite, quando este apresentou projeto idêntico, visando à redução dos subsídios dos Vereadores, alegando os mesmos fatos. Então, votarmos favorável a este Projeto de Lei, seria votar contra uma Decisão Judicial que a proíbe, o que não podemos fazer.

Ressaltamos, que devido ao pouco tempo concedido a esta Comissão, não temos como avaliar profundamente o impacto que este Projeto de Lei irá provocar nas finanças públicas do Município, mas dá pra sabemos que é pífio e que pouco resultado trará.

Temos, também, que as remunerações e subsídios dos servidores têm caráter alimentar, e que a redução pouco efeito trará aos bolsos do Prefeito, que além do subsídio, goza de varias outras benesses, tais como altos valores em diárias, aluguel de carro de luxo para uso próprio, combustível, etc., tudo pago pelos cofres públicos, além da renda que obtém de sua clínica particular, e que deveriam e poderiam ser cortados para colaborar no equilíbrio das contas do Município. Por outro lado, o corte nas remunerações dos demais indicados neste Projeto de Lei, traria um ônus enorme para estes, já que sobrevivem e sustentam suas famílias unicamente com esses ganhos, e seriam responsáveis financeiramente por manter outros apadrinhados que recebem e não trabalham. Estes sim, são os que deveriam ser cortados para equilibrar os gastos com pessoal, e não penalizar os que trabalham.

Em face do exposto, o Requerimento é inconstitucional, ilegal, afeta profundamente os ganhos dos servidores menos favorecidos e mais frágeis e, no mérito, VOTO pela sua rejeição, opinando que o Prefeito Municipal exonere os nomeados que existem apenas para sugar os cofres públicos, aqueles apadrinhados, inoperantes.

O presente voto foi seguido pelos demais membros desta Comissão, em sessão ordinária de 18 de setembro de 2015, às 16 horas.

Sala das Sessões, 18 de setembro de 2015.

Lucimar Soares de Morais

Relator

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