O Ministério Público Federal através do Procurador da República, Leonardo Carvalho Cavalcante de Oliveira, denunciou à Justiça Federal servidores da Universidade Federal do Piauí, Demar Tertuliano de Brito Maranhão, Paulo Willian Estrela Oliveira, José Nivaldo Santana, Janaína Martins Vasconcelos, Luís Teixeira da Silva, Francisco Cardoso do Nascimento, Socorro Maria de Sousa Oliveira, Miguel Angelo do Carmo Filho, José Valdivino da Rocha, Maria Pereira de Araújo, Bernardo Guimarães Lima, Edilson Rodrigues Cardoso, Maria do Socorro Estrela Teixeira, José Alves dos Santos, Domingos Cardoso de Araújo, João Olavo da Silva, Domingos Ambrósio dos Santos, George Wellington Lopes da Silva, João Gomes Rodrigues, João Alberto de Lucena Castelo Branco, Irene Barbosa da Silva, José Clemilton Borges da Silva, Luiz Raimundo Santos de Oliveira, António Francisco da Silva Filho, Francisco Barros Rodrigues, Delson Ferreira Bonfim e Juarez Izaías Santos e José Cardoso de Macedo Filho acusados de estelionato.
Narra a denúncia que o primeiro grupo de acusados, composto por servidores da Universidade Federal do Piauí obteve vantagem ilícita decorrente de irregular contrato de empréstimo consignado avençado mediante utilização de documento falso e em detrimento da Caixa Económica Federal, uma vez que todos eram conscientes de que tal implantação
junto à folha de pagamento da Universidade Federal do Piauí não ocorreria em respeito ao disposto no art. 8°, do Decreto n°. 6.386/08. Noutros termos, a inicial afirma que o grupo deve responder pelo delito tipificado no artigo art. 171, §3", do Código Penal.
Já José Cardoso deve responder por estelionato, mas em continuidade delitiva, por 10 (dez) vezes, uma vez que teria aliciado 10 (dez) dos codenunciados., nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a praticarem a conduta descrita no parágrafo anterior, e uma vez que teria auferindo, pela intermediação para o locupletamento ilegal, comissão de
cada uma dessas pessoas.
O juiz federal da 1ª Vara Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira decidiu receber a denúncia, no dia 29 de janeiro de 2015, contra os acusados e determinou a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
A ação penal foi autuada na segunda-feira (09) e distribuída nesta terça-feira (10) na 3ª Vara Federal para o juiz Agliberto Gomes Machado.
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Narra a denúncia que o primeiro grupo de acusados, composto por servidores da Universidade Federal do Piauí obteve vantagem ilícita decorrente de irregular contrato de empréstimo consignado avençado mediante utilização de documento falso e em detrimento da Caixa Económica Federal, uma vez que todos eram conscientes de que tal implantação
junto à folha de pagamento da Universidade Federal do Piauí não ocorreria em respeito ao disposto no art. 8°, do Decreto n°. 6.386/08. Noutros termos, a inicial afirma que o grupo deve responder pelo delito tipificado no artigo art. 171, §3", do Código Penal.
Já José Cardoso deve responder por estelionato, mas em continuidade delitiva, por 10 (dez) vezes, uma vez que teria aliciado 10 (dez) dos codenunciados., nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a praticarem a conduta descrita no parágrafo anterior, e uma vez que teria auferindo, pela intermediação para o locupletamento ilegal, comissão de
cada uma dessas pessoas.
O juiz federal da 1ª Vara Federal respondendo pela 3ª Vara Federal Francisco Hélio Camelo Ferreira decidiu receber a denúncia, no dia 29 de janeiro de 2015, contra os acusados e determinou a citação dos réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
A ação penal foi autuada na segunda-feira (09) e distribuída nesta terça-feira (10) na 3ª Vara Federal para o juiz Agliberto Gomes Machado.
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