O ex-prefeito de Landri Sales, Alcino Pereira de Sá, ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça após ser condenado em ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí por atrasar o pagamento de salários dos servidores do município nos meses de novembro, dezembro e 13º salário, do ano de 2008.
O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado, a perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de 12 vezes o valor do subsídio percebido na época em que era o prefeito de Landri Sales, a título de multa; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos.
Logo após a condenação, Alcino Pereira ingressou com embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que “não há nos autos, por hora, meios confiáveis para se qualificar o prejuízo acarretado pelo réu à municipalidade. Não há nos autos nenhuma prova de proveito pessoal do réu dos valores desviados”. Apesar de ingressar com embargos de declaração, o juiz Antônio Genival, da Vara Única da Comarca de Landri Sales, negou provimento ao pedido.
Alcino Pereira decidiu então ingressar com um recurso com efeito suspensivo e devolutivo. O juiz decidiu aceitar o recurso somente no seu efeito devolutivo. “A regra da lei de Ação Civil Pública é que se receba a apelação interposta somente no efeito devolutivo, atribuindo-lhe também o efeito suspensivo somente quando se pretende evitar dano irreparável a parte. Nessa esteira, vislumbro a inaplicabilidade do art. 14 da Lei n.º 7.347/85 no caso concreto, pois mais importante do que o dano à parte, é a necessidade de conjurar a ocorrência de prejuízo à coletividade decorrente da prática de atos de improbidade administrativa”, disse o juiz Antônio Genival em decisão.
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O ex-prefeito foi condenado ao ressarcimento integral do dano causado, a perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por quatro anos, pagamento de 12 vezes o valor do subsídio percebido na época em que era o prefeito de Landri Sales, a título de multa; e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 anos.
Logo após a condenação, Alcino Pereira ingressou com embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que “não há nos autos, por hora, meios confiáveis para se qualificar o prejuízo acarretado pelo réu à municipalidade. Não há nos autos nenhuma prova de proveito pessoal do réu dos valores desviados”. Apesar de ingressar com embargos de declaração, o juiz Antônio Genival, da Vara Única da Comarca de Landri Sales, negou provimento ao pedido.
Alcino Pereira decidiu então ingressar com um recurso com efeito suspensivo e devolutivo. O juiz decidiu aceitar o recurso somente no seu efeito devolutivo. “A regra da lei de Ação Civil Pública é que se receba a apelação interposta somente no efeito devolutivo, atribuindo-lhe também o efeito suspensivo somente quando se pretende evitar dano irreparável a parte. Nessa esteira, vislumbro a inaplicabilidade do art. 14 da Lei n.º 7.347/85 no caso concreto, pois mais importante do que o dano à parte, é a necessidade de conjurar a ocorrência de prejuízo à coletividade decorrente da prática de atos de improbidade administrativa”, disse o juiz Antônio Genival em decisão.
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