A Águas e Esgotos do Piauí S/A (AGESPISA) ingressou com uma apelação cível após decisão da justiça de não interromper o fornecimento de água para Luzia M. de C. e Suzana M. de C. .
As mulheres fazem parte da mesma família e tiveram o fornecimento de água cortado. Elas então ingressaram com uma ação cominatória cumulada com tutela antecipada alegando a impossibilidade da interrupção do fornecimento de água por parte da Agespisa, além do pedido de pagamento da dívida em parcelas compatíveis com a sua realidade da família, que tem uma pessoa idosa e com deficiência, levando em conta ainda a situação de extrema pobreza da família.
Segundo o relator, o desembargador Edvaldo Pereira de Moura “O Código de Defesa do Consumidor determina que as concessionárias estão obrigadas a fornecer serviços contínuos quanto aos essenciais. A disponibilidade de água própria ao consumo não é mero conforto do homem, é condição mínima de saúde”, disse o desembargador.
“No caso dos autos, as autoras em nenhum momento alegaram que a dívida era indevida nem pugnaram pelo seu perdão. O que se requer é o parcelamento da dívida em montante mensal compatível com a realidade de extrema pobreza em que se encontra esta família. Interromper o serviço de água na casa dessas pessoas é ferir de morte o interesse da coletividade, que não é conceito metafísico e inalcançável”, disse o desembargador.
O desembargador Edvaldo Moura afirma ainda que “A dignidade da pessoa humana, a essencialidade do serviço de abastecimento de água potável, os direito à saúde e à própria vida, as obrigações sociais das prestadoras de serviço público, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da própria Constituição Federal de 1988, são argumentos inteiramente aptos a impor um parcelamento da dívida compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, como também a impedir a interrupção no fornecimento de água potável às recorridas”.
Os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade, negar provimento a apelação da Agespisa.
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As mulheres fazem parte da mesma família e tiveram o fornecimento de água cortado. Elas então ingressaram com uma ação cominatória cumulada com tutela antecipada alegando a impossibilidade da interrupção do fornecimento de água por parte da Agespisa, além do pedido de pagamento da dívida em parcelas compatíveis com a sua realidade da família, que tem uma pessoa idosa e com deficiência, levando em conta ainda a situação de extrema pobreza da família.
Segundo o relator, o desembargador Edvaldo Pereira de Moura “O Código de Defesa do Consumidor determina que as concessionárias estão obrigadas a fornecer serviços contínuos quanto aos essenciais. A disponibilidade de água própria ao consumo não é mero conforto do homem, é condição mínima de saúde”, disse o desembargador.
Imagem: ReproduçãoEdvaldo Moura
“No caso dos autos, as autoras em nenhum momento alegaram que a dívida era indevida nem pugnaram pelo seu perdão. O que se requer é o parcelamento da dívida em montante mensal compatível com a realidade de extrema pobreza em que se encontra esta família. Interromper o serviço de água na casa dessas pessoas é ferir de morte o interesse da coletividade, que não é conceito metafísico e inalcançável”, disse o desembargador.
O desembargador Edvaldo Moura afirma ainda que “A dignidade da pessoa humana, a essencialidade do serviço de abastecimento de água potável, os direito à saúde e à própria vida, as obrigações sociais das prestadoras de serviço público, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto do Idoso e da própria Constituição Federal de 1988, são argumentos inteiramente aptos a impor um parcelamento da dívida compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, como também a impedir a interrupção no fornecimento de água potável às recorridas”.
Os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, decidiram por unanimidade, negar provimento a apelação da Agespisa.
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